Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Âmbito
A presente lei é aplicável:
Definições
Condições de trabalho de trabalhador destacado
Trabalho temporário
Destacamento de longa duração
Verificação de situações de destacamento
Acesso à informação
Cooperação administrativa e assistência mútua
Pedidos de informação
Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa
Medidas de controlo
Inspeções
Defesa dos direitos
Responsabilidade na subcontratação
Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça
Pedidos de cobrança e de notificação
Assistência mútua em pedidos de notificação
Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança
Motivos de recusa
Suspensão do procedimento
Despesas
Sistema de Informação do Mercado Interno
A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
Regime das contraordenações
Procedimentos de cobrança
Regiões autónomas
Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.