Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Objecto
A República é representada em cada uma das regiões autónomas por um Representante da República, cujo estatuto é estabelecido na presente lei.
Nomeação, exoneração, mandato e substituição
Responsabilidade política
O Representante da República é responsável perante o Presidente da República.
Competências
Administração eleitoral
O Representante da República detém a competência em matéria de administração eleitoral cometida pelas leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e pelo regime do referendo.
Conselho Superior de Defesa Nacional
O Representante da República integra o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Conselho Superior de Segurança Interna
Estado de sítio e estado de emergência
O Representante da República assegura, na respectiva região autónoma, a execução da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da lei, em cooperação com o Governo Regional.
Decretos do Representante da República
Titular de cargo político
O Representante da República, como titular de cargo político, está sujeito ao respectivo regime jurídico para efeitos de:
Vencimentos e remunerações
Transporte e ajudas de custo
Nas suas deslocações oficiais, no País ou ao estrangeiro, o Representante da República tem direito a transporte e ajudas de custo em termos idênticos aos ministros.
Viaturas oficiais
O Representante da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal, tanto na respectiva região autónoma como no território continental da República.
Residência oficial
O Representante da República tem direito a residência oficial.
Outros direitos
Regime fiscal
As remunerações e subsídios percebidos pelo Representante da República estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
Regime de previdência
Protocolo
Insígnia e pavilhão
O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, direito ao uso da insígnia e pavilhão próprios, de modelo a definir por despacho do Presidente da República.
Gabinete e serviços de apoio
Orçamento
Divulgação de comunicados pelos serviços públicos de rádio e televisão
São obrigatoriamente divulgadas nas respectivas regiões autónomas através dos serviços públicos de rádio e televisão, com o devido relevo e a máxima urgência, os comunicados cuja difusão lhes seja solicitada pelo Representante da República.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogadas:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.