Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais
Objecto
Âmbito
Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
Acompanhamento personalizado e sistema de informação
Informação em braille
Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:
Compras por via electrónica
As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.
Critérios para selecção dos estabelecimentos
Publicitação dos estabelecimentos
Princípio da não discriminação
A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.
Entidade fiscalizadora
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.
Contra-ordenações
Instrução dos processos e coimas
Aplicação às regiões autónomas
Avaliação
O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.
Disposição transitória
As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º
Aprovada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.