- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, aplicáveis às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 65.º do RJASR, as quais devem constituir parte integrante da política interna de seleção e avaliação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 69.º do RJASR.
- 2 -Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJASR, as regras a que se refere o número anterior podem também constituir parte integrante ou servir como referência para a elaboração dos códigos de conduta das empresas de seguros e de resseguros neste âmbito.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, sempre que os interesses ou relações financeiras e não financeiras, presentes ou passadas, das pessoas referidas no n.º 1 e dos seus familiares próximos interfiram ou sejam suscetíveis de interferir com a capacidade de desempenharem as suas funções com independência e imparcialidade ou com o cumprimento dos deveres de ética profissional a que se encontram sujeitos, considera-se verificada a existência de conflitos de interesses, independentemente da respetiva natureza pessoal, institucional, financeira, comercial, política ou outra.
- 4 -As regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses referidas no n.º 1 devem contemplar, pelo menos:
- a)Um elenco de situações que, com razoável probabilidade, possam originar conflitos de interesses, de acordo com o disposto no número anterior, e do período temporal relevante a considerar para esse efeito;
- b)A identificação do órgão, da função-chave, da função operacional ou do comité interno especializado responsável:
- i)Pelo acompanhamento da sua adequada implementação e respetivo cumprimento, desde que salvaguardadas as necessárias condições de isenção e imparcialidade para o efeito, especialmente quando esteja em causa uma relação de dependência hierárquica;
- ii)Pela respetiva divulgação, em suporte físico e digital livremente acessível, a todos os colaboradores a partir do momento que iniciam o exercício de funções, bem como no sítio da empresa na Internet, caso não sejam publicadas como parte integrante do código de conduta, nos termos do n.º 2 e do n.º 2 do artigo 79.º do RJASR;
- iii)Pela revisão regular e devidamente documentada do seu conteúdo, a qual deve ser, no mínimo, anual;
- c)Os deveres a cumprir pelas pessoas abrangidas, nomeadamente a obrigação de evitar colocarem-se em situações que configurem ou que possam dar origem a conflitos de interesses, bem como de reportar estas situações logo que das mesmas tomem conhecimento, prestando a colaboração necessária na prestação de informação e esclarecimentos ao órgão ou função identificada nos termos da alínea anterior;
- d)Sem prejuízo dos procedimentos de comunicação de irregularidades previstos no capítulo X, os procedimentos de comunicação de potenciais situações de conflitos de interesses, incluindo o teor da informação que deve ser prestada, com vista à avaliação da sua existência;
- e)O procedimento a observar pela empresa no que respeita à avaliação de situações comunicadas de conflitos de interesses, incluindo a necessidade de documentar devidamente esta avaliação e de determinar as funções intervenientes em cada fase do referido procedimento, assegurando-se o cumprimento do disposto na segunda parte da subalínea i) da alínea b);
- f)As medidas destinadas a prevenir ou mitigar conflitos de interesses, nomeadamente:
- i)Sem prejuízo do poder de oposição da ASF, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 69.º do RJASR, no que respeita aos membros do órgão de administração e fiscalização, a definição das circunstâncias em que as pessoas abrangidas podem acumular cargos ou funções;
- ii)A identificação, em lista atualizada, das partes relacionadas com a empresa, suscetíveis de comprometer a realização de transações em condições normais de mercado;
- iii)Procedimentos relativos à celebração de negócios e à constituição de ónus ou encargos para a empresa quando existam ou possam existir potenciais conflitos de interesses;
- g)As consequências do seu incumprimento;
- h)O registo de todas as situações de conflitos de interesses identificadas, incluindo situações pendentes, bem como da sua apreciação e das decisões tomadas relativamente às mesmas e respetivo cumprimento, de modo a permitir a sua monitorização contínua.
Artigo 20.º — Conflitos de interesse
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (7)
Referenciado por (3)
- Artigo 121.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 60.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R