Os projectos cujas candidaturas no âmbito da presente Medida de Apoio sejam recepcionadas até 60 dias úteis após a publicação da presente portaria poderão ser comparticipados nas despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento, considera-se que a autonomia financeira correspondente a uma situação económico-financeira equilibrada deverá ser superior a 25%.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe/Ale) x 100
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa;
AF = autonomia financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios à excepção dos projectos inseridos no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º desenvolvidos com recurso ao regime de financiamento por terceiros, em que a referida percentagem é de 15%.
- 4 -A cobertura por capitais próprios mencionada no número anterior pode ser calculada através de uma das fórmulas seguintes:
((Cpe + CPp)/(Ale + Ip)) x 100
ou:
(CPp/Ip) x 100
em que:
Cpe = conforme definido no n.º 2 do presente anexo;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo novos suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
Ip = montante do investimento elegível do projecto;
Ale = conforme definido no n.º 2 do presente anexo.
- 5 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar reportado a data posterior, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
- 6 -Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 4 anteriores, poderão ser utilizados dados previsionais, no caso de novas sociedades.
- 7 -No caso das sociedades que apresentem projectos de instalação de sistemas de produção e distribuição combinada de calor e ou frio e electricidade, incluindo pequenos sistemas alimentados a gás natural, de acordo com a tipologia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, o referido no n.º 3 do presente artigo poderá ser ajustado para promotores que queiram financiar o projecto com uma proporção de fundos próprios inferior ao estabelecido.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor terá de indicar:
- i)O volume de investimento do projecto (I);
- ii)O nível anual de receitas de venda de electricidade (R), explicitando os pressupostos;
- iii)O nível de custos operacionais fixos e variáveis inerentes às referidas receitas, explicitando os pressupostos (C);
- iv)Dados sobre o prazo de financiamento bancário e taxa do mesmo.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 7 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes:
- i)Caso o prazo de financiamento bancário seja inferior a cinco anos, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se;
- ii)PR = I/(R - C);
- iii)Caso PR<prazo de financiamento, o requisito referido no n.º 3 passará a ser de 15%;
- iv)Caso PR>8, os requisitos do n.º 3 do presente anexo mantêm-se.
- 10 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 9.
ANEXO B
Taxas máximas do incentivo
- 1 -As taxas de incentivo referidas no n.º 2 e nas alíneas a) e b) e na subalínea c1) do n.º 3, ambos do artigo 12.º, têm como limites para a Grande Lisboa e para a restante área de Lisboa e Vale do Tejo os valores apresentados no quadro seguinte, em ESB (equivalente de subvenção bruta):
(ver quadro no documento original)
- 2 -O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia.
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)