Requisitos para admissão a exame
a)Para os exames das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1, a condição de marítimo;
d)Para os exames da alínea f) do n.º 1, a condição de marítimo, sendo que quando do escalão da mestrança, desempenhem funções de quarto à navegação em embarcações mercantes ou de pesca equipadas com GMDSS e que naveguem em qualquer das áreas marítimas previstas.
Pedido, épocas e locais dos exames
f)Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1;
g)Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1;
h)Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem.
Programas dos exames
d)Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH;
e)Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC;
f)Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.
Provas de exame
f)Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH;
g)Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC;
h)Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.
Júris dos exames
f)Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;
g)Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;
h)Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.
Tipos de certificados
e)Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.
Emissão de certificados
2 -º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H:
a)Da DGPNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º;
...
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Certificados restritos de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de Junho.
Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.»
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
(ver modelos no documento original)