1 - Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para além do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio:
a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do PEPAL;
b) Preparar, em articulação com as direcções regionais da administração local (DRAL) das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os elementos necessários à fixação do contigente de estagiários, e respectiva distribuição pelas diferentes entidades, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio;
c) Elaborar e divulgar, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), regras respeitantes à harmonização do processo de recrutamento e selecção dos estagiários;
d) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, designadamente solicitando às entidades onde o estágio decorre as informações que julgue relevantes;
e) Confirmar, em articulação com as DRAL, que o número de estagiários recrutados não excede o contingente e a distribuição previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio;
f) Acompanhar, em articulação com as DRAL, os estágios, designadamente através da concepção, organização e gestão de uma base de dados, sendo os respectivos elementos informativos introduzidos pelas entidades onde aqueles decorram;
g) Elaborar e fornecer os modelos de contrato, de relatório e de avaliação de estágio previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 4 do artigo 6.º e no artigo 13.º;
h) Elaborar, a final, um relatório de execução de cada edição do PEPAL.
2 - Dos documentos produzidos em execução do disposto na alínea c) do número anterior é dado prévio conhecimento ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.