Alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 15.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 -(Revogado.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - A matrícula das representações permanentes das sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro deve incluir a referência a 'representação permanente', 'sucursal' ou outra equivalente, à escolha do interessado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constar, igualmente, do extracto da inscrição o estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens.
Artigo 10.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
b) Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c) Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
d) Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
f) ...
g) Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma e o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Do nome de quem requereu o depósito.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - O registo por depósito de documentos deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) No de cancelamento, o facto a que respeita o registo cancelado e o respectivo número de ordem;
m) No de modificação ou rectificação, o facto a que respeita o registo modificado ou rectificado, o respectivo número de ordem e, sendo modificado ou rectificado algum dos elementos constantes da menção, a sua indicação.
2 - O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar:
a) ...
b) ...
c) A identificação do sujeito passivo do facto, nos termos previstos para o sujeito activo;
d) ...
e) Tratando-se de registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo número de processo;
f) ...
3 - ...»