Capítulo I - Registos online e certidão permanente
Secção I - Disposições gerais
Objecto
a)A promoção online de actos de registo comercial;
c)O cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas através do envio, por transmissão electrónica de dados, da informação empresarial simplificada (IES).
Designação do sítio
A promoção online de atos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente são realizadas na plataforma digital da justiça, disponível em https://registo.justica.gov.pt, também acessível através do portal único de serviços.
Funções do sítio
a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b)A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c)O preenchimento eletrónico dos elementos necessários aos pedidos;
d)A entrega dos documentos necessários à apreciação dos pedidos e ao suprimento de eventuais deficiências;
e)A assinatura electrónica dos documentos entregues;
f)O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
g)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h)A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
i)O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
Secção II - Promoção de actos de registo comercial online
Pedido de actos de registo comercial online
1 -Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:
a)Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b)Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:
c)Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;
d)Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;
e)Cópia do contrato de sociedade, completo e atualizado, da sociedade representada;
f)Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
3 -Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.
4 -Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.
5 -A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.
6 -Os pedidos de registo online são da competência dos serviços de registo, sendo a distribuição de pedidos determinada por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Ordem de anotação dos pedidos
1 -Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).
Autenticação electrónica
1 -Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 -Para os restantes utilizadores, a autenticação eletrónica efetua-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, através do cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital (CMD).
3 -Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, é ainda admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários
Na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.
Assinatura electrónica de documentos
1 -Aos documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.
2 -Os documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.
Validação do pedido
O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no artigo 2.º, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
Comprovativo e comunicação electrónicos
1 -O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado aos interessados através de mensagem de correio electrónico.
2 -A realização do registo deve ser comunicada aos interessados por mensagem de correio electrónico e, sempre que possível, por short message service (sms).
Prazo de apreciação do pedido
O serviço competente procede à apreciação do pedido e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
Diligências subsequentes
1 -Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a)Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
b)Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c)Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
d)Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
e)Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
f)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
3 -No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.
4 -Para além dos atos previsto no n.º 1, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação, o serviço competente procede ainda aos seguintes atos:
5 -A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação ‘representação permanente’ ou ‘sucursal’, a escolher pelos interessados.
Encargos
1 -Pelo procedimento de promoção de actos de registo comercial online regulado na presente portaria é devido o pagamento de emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de promoção de actos de registo comercial online.
Secção III - Depósito da prestação de contas
Pedido de registo da prestação de contas
O pedido de registo da prestação de contas é feito por via electrónica, através do envio da IES, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.
Pagamento
1 -Após a submissão electrónica da IES, nos termos referidos no artigo anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento da taxa devida pelo registo da prestação de contas.
2 -O pagamento da taxa referida no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento.
3 -Em caso de envio, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por parte da mesma entidade, de mais de uma IES referente ao mesmo ano económico e à mesma modalidade de prestação de contas, é disponibilizada ao Ministério da Justiça a informação prevista no n.º 2 do mesmo artigo respeitante a todas elas, mas é apenas gerada uma única referência para pagamento.
4 -O disposto neste artigo não prejudica a disponibilização de outros meios de pagamento.
Validação do pedido
O pedido de registo da prestação de contas só é considerado validamente submetido após a confirmação do pagamento da taxa devida.
Diligências subsequentes
1 -Após recepção da informação respeitante ao cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, são realizados os seguintes actos:
a)Registo electrónico automático da prestação de contas, nos termos do artigo 42.º do Código do Registo Comercial;
b)Disponibilização automática aos interessados do recibo comprovativo dos encargos efectuados;
c)Promoção automática, por via electrónica, das publicações legais;
d)Disponibilização automática, por via electrónica, do código de acesso à certidão prevista no artigo 14.º;
e)Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 -A informação constante da IES, bem como a relativa às diligências previstas neste artigo, é arquivada electronicamente, não havendo lugar a impressão para efeitos de integração na pasta física da sociedade.
Taxa
1 -Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro) 80.
Acesso à base de dados das contas anuais
a)Emissão de certidão de contas anuais relativa a entidades individualizadas;
b)Acesso através de formatos especiais.
Pedido de certidão de contas anuais
1 -O pedido de certidão de contas anuais pode ser feito electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ou outro, bem como em qualquer conservatória com competência para a prática de actos de registo comercial.
2 -Quando o pedido seja feito através dos sítios referidos no número anterior, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão, em suporte electrónico, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
3 -O serviço referido no número anterior é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos e que permite a visualização da certidão das contas anuais referente ao número de anos subscrito.
4 -Quando o pedido seja feito na conservatória, pode ser solicitada a certidão de contas anuais através das seguintes vias:
a)Disponibilização do código de acesso que permite a visualização da certidão em suporte electrónico, nos termos previstos nos números anteriores; ou
b)Disponibilização da certidão das contas anuais em suporte de papel.
Identificação do requerente da certidão de contas anuais
A identificação do requerente da certidão de contas anuais faz-se nos termos previstos no artigo 16.º, excepto nos casos da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.
Taxa da certidão de contas anuais
1 -Pela assinatura, através dos sítios na Internet referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a)(euro) 5 pela assinatura por um ano;
b)(euro) 7 pela assinatura por dois anos;
c)(euro) 9 pela assinatura por três anos;
d)(euro) 10 pela assinatura por quatro anos.
2 -Às taxas previstas no número anterior acresce o montante de (euro) 15 quando a assinatura seja solicitada nas conservatórias.
3 -Pela certidão de contas anuais em suporte de papel é devida a taxa única de (euro) 55.
Pedido de acesso em formatos especiais
1 -O acesso à informação constante da BDCA noutros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os custos definidos nos números seguintes.
2 -Pelo acesso à informação previsto no número anterior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura anual em função dos acessos previstos, nos seguintes montantes:
3 -Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, através do fornecimento de ficheiro com a informação respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de (euro) 500 000 por cada ano de prestação de contas.
4 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às competências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a que a informação se destina.
Secção IV - Certidão permanente
Definição
Designa-se por 'certidão permanente' a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a entidade sediada em conservatória informatizada, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.
Pedido de certidão permanente
O pedido de certidão permanente pode ser efectuado através do sítio referido no artigo 2.º ou, verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo comercial.
Identificação do requerente da certidão permanente
A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 6.º e 7.º
Código de acesso
1 -Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente a partir do momento em que seja confirmado o pagamento da taxa devida.
2 -A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial.
Assinatura da certidão permanente
O serviço certidão permanente é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos.
Taxa da certidão permanente
a)(euro) 19,50 pela assinatura por um ano;
b)(euro) 35 pela assinatura por dois anos;
c)(euro) 49 pela assinatura por três anos;
d)(euro) 59 pela assinatura por quatro anos.
Capítulo II - Alteração à tabela de honorários e encargos notariais e ao Regulamento do Registo Comercial
Alteração à Portaria n.º 385/2004, de 16 de Abril
8 -Notificações - por cada notificação de titular inscrito - (euro) 37,82.»
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho
a)Na de início de actividade do comerciante individual, o nome completo e a firma, se diferente daquele, a data do início de actividade, a nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens, o ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal;
b)Na de constituição de sociedade, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e, não estando realizado, o montante em que ficou, as quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções, a data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade e, tratando-se de constituição de sociedade anónima europeia, para além das menções anteriores, a modalidade de constituição;
c)Na de constituição de cooperativa, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, a fiscalização e a forma de obrigar a cooperativa;
d)Na de constituição de empresa pública, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a empresa;
e)Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e na de agrupamento europeu de interesse económico, a firma, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o nome ou a firma dos membros, as contribuições genéricas dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, havendo-o, a administração e a forma de obrigar o agrupamento;
g)Na de criação de representação permanente, a identificação da pessoa colectiva representada, por referência à firma, nacionalidade, sede, objecto e capital, e ainda a firma e o local da representação e o capital afecto, quando exigível;
z)...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) ...
af) ...
ag) ...
Aditamento ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho
1 -No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
2 -No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
Aplicação subsidiária
Aplicam-se ao regime especial de promoção de actos de registo comercial online e ao regime da certidão permanente as disposições do Código do Registo Comercial e do Regulamento do Registo Comercial que não contrariem o disposto na presente portaria.
Norma transitória
1 -Podem, desde o momento da entrada em vigor da presente portaria, ser promovidos por via electrónica os actos de registo de transmissão e unificação de quotas e de designação e cessação de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades por quotas e anónimas, bem como do secretário da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de promoção electrónica de outros actos de registo comercial, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado são definidos os procedimentos a adoptar no caso de o pedido de registo ou de certidão permanente respeitar a entidade cujos registos não se encontrem extractados para o Sistema Integrado do Registo Comercial (SIRCom).
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2006.