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Portaria n.º 148/2014

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Objeto e âmbito

1 - A presente portaria tem por objeto estabelecer o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada, as qualificações profissionais do corpo docente.
2 - A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.

Autorizações

1 - As entidades formadoras autorizadas nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, desenvolvem a sua atividade de formação nos termos da presente portaria.
2 - A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base previsto no anexo III da presente portaria.
3 - Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma autorização de formação de especialidade.
4 - As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação específica e o respetivo módulo de formação de atualização.

Tipologia de formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 - A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a autorização de pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica de cada especialidade a adquirir.
3 - A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.
4 - A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.

Cursos de formação inicial de qualificação

1 - Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.
3 - Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Cursos de formação de atualização

1 - Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A formação de atualização é obrigatória:
a) Em caso de renovação do cartão profissional;
b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de cinco anos.

Módulo de formação específico de segurança-porteiro

1 - O módulo de formação específico de segurança-porteiro (SPR) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança-porteiro;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços de dança;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
d) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
e) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;
g) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;
h) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de segurança-porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária

1 - O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária (APA-A) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança aérea e aeroportuária;
c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;
d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;
e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;
i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos - segurança aeroportuária constam do anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Sistema de avaliação

1 - A avaliação do módulo de formação base e dos módulos de formação específica é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos e testes práticos.
2 - A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 - As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.

Formação de diretores de segurança

1 - A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Regulamento do curso;
b) Programa do curso e respetivos conteúdos;
c) Identificação dos docentes e formadores.
3 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.
4 - O programa do curso a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
a) Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;
b) Criminalidade e delinquência;
c) Sistema de segurança interna e proteção civil;
d) Segurança física;
e) Segurança eletrónica;
f) Segurança de pessoas;
g) Medidas de segurança e sistemas de segurança.
h) Segurança contra incêndios;
i) Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
j) Gestão e direção de atividades de segurança privada
k) Planeamento e gestão de segurança privada;
l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
m) Análise de riscos;
n) Gestão de equipas;
o) Colaboração com a segurança pública;
p) Deontologia profissional.
5 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior ou de pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as matérias e as mesmas tenham a duração mínima previstas no número anterior.

Norma transitória

1 - Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, o sistema de avaliação da formação de segurança privada deve ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação por módulo.
2 - Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, mantém-se em vigor o Despacho n.º 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
3 - Até à data de entrada em vigor da presente portaria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria.
4 - Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no artigo 22.º.

Anexo - Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)