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Versão histórica — texto em vigor a 05/08/2020.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 183/2020

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Objeto

A presente portaria cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, adiante designados por «cursos PLA», assim como as regras a que obedecem a sua organização, funcionamento e certificação.

Destinatários

1 - São destinatários dos cursos PLA os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
2 - Os destinatários referidos no número anterior devem ser portadores de título de residência, nos termos da legislação nacional aplicável a cidadãos estrangeiros, ou devem apresentar um dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de que foi iniciado o procedimento para a obtenção, renovação ou prorrogação de título de residência, no âmbito de processo de regularização;
b) Comprovativo de admissão do pedido de asilo e cujo processo se encontre pendente;
c) Comprovativo da atribuição do Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

Entidades formadoras

1 -Os cursos PLA são promovidos pelos estabelecimentos de ensino da rede pública, pela rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e pela rede de Centros Qualifica.
2 -As entidades referidas no número anterior podem estabelecer protocolos com outras entidades públicas e privadas com experiência comprovada no trabalho com populações migrantes, devendo os serviços que tutelam as entidades formadoras fomentar a celebração de protocolos, visando a ampla cobertura das necessidades formativas.
3 -Cabe também ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., fomentar a celebração de protocolos previstos no número anterior, a fim de ser assegurada a ampla cobertura das necessidades formativas identificadas no âmbito das suas atribuições, monitorizando a sua adequação à oferta formativa existente.
4 -O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., procede ainda à ampla divulgação da oferta formativa junto da Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (RNAIM), composta pelos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) e pelos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM), bem como junto das Associações de Imigrantes reconhecidas por aquele Instituto, das Associações de Refugiados e outras entidades relevantes com quem mantenha parcerias.

Acesso à aprendizagem ao longo da vida

1 -Os formandos com baixas qualificações ou que não detenham nem consigam obter documento comprovativo das suas habilitações, abrangidos pela presente portaria, devem ser encaminhados pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo anterior para a rede de Centros Qualifica com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 -Os Centros Qualifica que receberem formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, os cursos PLA regulados pela presente portaria devem promover a informação, a orientação e o encaminhamento dos formandos, com o objetivo de os orientar para outras ofertas formativas ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e do reconhecimento de títulos de nível não superior obtidos no estrangeiro.
3 -As unidades de formação de curta duração que integram o curso PLA podem ser capitalizadas para a obtenção de qualificação escolar ou de dupla certificação, no âmbito dos referenciais de competências-chave dos ensinos básico e secundário.

Organização e funcionamento dos cursos

1 -Os cursos PLA estão organizados por referenciais de competências e de formação que constam do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), aos quais correspondem os níveis de proficiência linguística de acordo com o QECRL e a respetiva carga horária.
2 -O CNQ integra igualmente uma unidade de formação de curta duração específica que deve ser mobilizada quando se verifique que os formandos usam outro alfabeto que não o latino ou outro sistema de escrita.
3 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º devem aferir o nível de conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos e posicioná-los no nível de proficiência adequado à avaliação feita.
4 -A obtenção de um nível de proficiência linguística não está condicionada à realização do nível anterior.
5 -Os horários de funcionamento dos cursos PLA devem ser flexíveis, possibilitando a oferta diferenciada em função das necessidades dos formandos.

Grupos de formação

1 -Os grupos de formação devem ser constituídos em função do conhecimento de partida da língua portuguesa dos formandos.
2 -Cada grupo de formação não pode ter um número de formandos inferior a 15 nem superior a 20.
3 -A título excecional, podem ser constituídos grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, mediante autorização do respetivo serviço competente, fundamentada nomeadamente em critérios de cobertura geográfica.

Docentes e formadores

O desenvolvimento dos cursos PLA é assegurado por docentes profissionalizados na área do ensino do Português, preferencialmente com formação específica no ensino do Português como língua estrangeira ou língua segunda, ou por formadores com formação específica na mesma área.

Orientações metodológicas

1 - Os docentes e formadores devem aplicar os métodos e as técnicas que melhor se adequem às características dos formandos e aos conteúdos da formação, com base nos contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de aprendizagem a alcançar.
2 - A seleção dos métodos e das técnicas pedagógicas deve permitir o desenvolvimento de um processo formativo adaptado ao ritmo individual e ao acompanhamento personalizado de cada formando, tendo em consideração, nomeadamente, aspetos como o nível geral de alfabetização do formando e o seu reportório linguístico, isto é, a língua materna ou outras línguas por ele utilizadas.

Certificação

1 -A conclusão com aproveitamento do conjunto das unidades de formação de curta duração que atribui um nível de proficiência de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º dá lugar à emissão de um certificado, conforme modelo constante do anexo à presente portaria.
2 -A emissão de certificado é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, devendo os certificados ser emitidos através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
3 -O certificado mencionado no n.º 1 emitido por entidades formadoras que não sejam estabelecimentos de ensino da rede pública ou que não integrem a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., carecem de homologação por uma destas entidades.
4 -A formalização do procedimento de homologação do certificado, entre as entidades referidas no número anterior, concretiza-se através da celebração de protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
5 -A emissão de segundas vias do certificado é assegurada pelas entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo 3.º, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2.
6 -Nos casos em que os pedidos de emissão de segundas vias digam respeito a cursos PLA desenvolvidos em entidades formadoras que se encontrem extintas, esta atribuição é da entidade responsável pela homologação ou, quando ambas se encontrem extintas, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Financiamento

Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, os cursos PLA regulados pela presente portaria podem ser objeto de financiamento comunitário.

Requisito de conhecimento em língua portuguesa

A obtenção do nível A2 de proficiência linguística do utilizador elementar ou superior faz prova do conhecimento de língua portuguesa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação atual, e nos termos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 64.º e g) do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Acompanhamento e avaliação

No âmbito do acompanhamento e avaliação previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da matéria regulada pela presente portaria, deve ser auscultado o Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Disposições finais e transitórias

1 -Devem ser assegurados os procedimentos necessários para a transferência de formandos, a pedido destes, entre diferentes grupos de formação na mesma entidade formadora ou entre entidades formadoras distintas.
2 -Os cursos de Português para Falantes de Outras Línguas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria mantêm-se até à sua conclusão.
3 -Os certificados obtidos no âmbito dos cursos do Programa Português Para Todos, iniciados antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual, são equivalentes, para todos os efeitos, às correspondentes unidades de formação de curta duração do CNQ.

Norma revogatória

1 -São revogadas a Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, e a Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.
2 -É revogado o Despacho n.º 13567/2010, de 24 de agosto.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de agosto de 2020.
A Secretária de Estado para a Integração e as Migrações, Cláudia Patrícia da Cruz Pereira. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

Anexo - (modelo de certificado conforme o referido no n.º 1 do artigo 9.º)