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Portaria n.º 199/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria destina-se a reconstituir ou repor as condições de produção das explorações agrícolas afetadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos, oficialmente reconhecidos.

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Acontecimento catastrófico»
, um acontecimento imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade humana, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
b)
«Catástrofe natural»
, um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os sectores agrícola ou florestal;
c)
«Exploração agrícola»
, o conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
d)
«Fenómeno climático adverso»
, as condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou seca severa;
e)
«Potencial produtivo»
, os ativos fixos tangíveis, incluindo infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, e os ativos biológicos.

Capítulo II - Apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo»

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas cujas explorações agrícolas sofram diminuições no respetivo potencial produtivo em consequência de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos;
b) As organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola danificadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos ou acontecimentos catastróficos oficialmente reconhecidos, cujas explorações agrícolas beneficiárias sejam afetadas pelos danos causados a essas infraestruturas.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Serem titulares da exploração agrícola e terem efetuado o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou serem responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola.
2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Abranjam explorações ou infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola, situadas em zona atingida por catástrofe natural, fenómeno climático adverso ou acontecimento catastrófico, previamente reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
b) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local;
c) Incluam, nomeadamente, as tipologias de intervenção e o tipo de capital atingido passível de apoio.
2 - O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
a) O tipo de capital atingido passível de apoio;
b) A tipologia de intervenções a considerar;
c) A área geográfica elegível;
d) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verificação prévia pelas DRAP;
e) Os prazos para apresentação das candidaturas;
f) A dotação orçamental a atribuir;
g) A forma, o limite e o nível do apoio a conceder;
h) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
i) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
3 -([Revogado.)

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Critérios de seleção das candidaturas

Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura cuja exploração disponha de seguro de colheitas, animais ou plantas;
b) Candidaturas que respeitem a danos não seguráveis;
c) Candidatura cuja exploração disponha de outros seguros com cobertura de riscos relacionados com a atividade agrícola.

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
g) Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Forma, nível e limites dos apoios

1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
2 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
b) 80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão de infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
c) 85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
d) 100 % da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
e) 50 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

Capítulo III - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas ao apoio previsto na presente portaria são apresentadas nos termos e prazos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A autoridade de gestão ou as DRAP analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, sendo remetido à autoridade de gestão.
4 -O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo despacho e submete a decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 -Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da sua emissão.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Execução das operações

1 -A execução das operações só pode ter início após a confirmação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º
2 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física da operação são, respetivamente, de 6 meses e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
3 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data da submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 - O disposto nos n.os 2, 3 e 5 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.
8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
10 - No ano de encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Pagamentos

1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do artigo 9.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 9.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
5 - O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável.
6 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo II - Reduções e exclusões