Criação do Programa «Cuida-te +»
É criado o programa «Cuida-te +», tendo como objeto a promoção da saúde e dos estilos de vida saudável junto dos jovens.
Regulamento do Programa «Cuida-te +»
É aprovado o Regulamento do Programa «Cuida-te +», publicado em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Gestão do Programa «Cuida-te +»
A gestão do Programa «Cuida-te +» é atribuída ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).
Norma revogatória
1 -São revogadas a Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho, que cria o programa CUIDA-TE, e a Portaria n.º 370-A/98, de 25 de março, que institui a linha telefónica para informação aos jovens nas áreas da educação sexual e do planeamento familiar.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acompanhamento, a execução e a avaliação das medidas e projetos em curso à data da entrada em vigor da presente Portaria observam o regime previsto no Regulamento do Programa CUIDA-TE, aprovado pela Portaria n.º 655/2008, de 25 de julho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
O Programa «Cuida-te +», adiante designado como Programa, visa a promoção da saúde juvenil e dos estilos de vida saudável.
Definições
a)«Entidades organizadoras», as entidades que desenvolvam projetos em medidas do Programa e que se incluam numa das seguintes categorias:
i)Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
ii)Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no enunciado do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;
iii)Organizações não-governamentais (ONG);
iv)Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
v)Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enquadrados nas áreas de intervenção do Programa;
b)«População-alvo estratégica», interventores intermediários que tenham um papel potencialmente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde dos jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação física e desporto, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores.
c)«População-alvo final», cidadãos jovens, dos 12 aos 25 anos de idade, inclusive, particularmente indivíduos ou grupos em situação vulnerável ou de exclusão social.
Objetivos gerais
a)Abordar os determinantes da saúde da população-alvo final, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde, a literacia em saúde e estilos de vida saudável, saúde mental, a alimentação, a atividade física e desportiva, os comportamentos aditivos e a sexualidade;
b)Promover os fatores de proteção e reduzir os fatores de risco de doenças relacionadas com estilos de vida junto da população-alvo final;
c)Adotar uma perspetiva compreensiva face à saúde juvenil, visando vários domínios da vida da população-alvo final, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades.
Áreas de intervenção
a)A sensibilização, a informação e o aconselhamento, junto da população-alvo final, acerca das seguintes temáticas:
i)Alimentação e atividades física e desportiva;
ii)Comportamentos aditivos;
iii)Saúde sexual e reprodutiva;
b)A capacitação da população-alvo estratégica.
Capítulo II - Operacionalização do Programa
Deveres do IPDJ, I. P.
1 -Compete ao IPDJ, I. P., a operacionalização, a divulgação, a disponibilização da informação e dos conteúdos referentes ao Programa e o acompanhamento da execução das atividades inerentes às suas medidas.
Medidas
1 -São criadas, no âmbito do Programa, as seguintes medidas:
a)Medida 1: Atendimento personalizado;
b)Medida 2: Promoção da literacia em saúde.
Medida 1: Atendimento Personalizado
1 -A medida «Atendimento Personalizado» visa dar resposta às necessidades de aconselhamento e sensibilização da população-alvo final.
2 -A medida integra os seguintes dispositivos operacionais:
a)Dispositivo 1.1 - Unidades Móveis: Disponibilização de unidades móveis, devidamente apetrechadas, com vista à deslocação a locais onde se verifique a presença da população-alvo final em número significativo, tais como estabelecimentos de ensino, locais de diversão, mostras, feiras, festivais ou outras iniciativas similares, com os objetivos de sensibilizar e informar sobre temáticas relacionadas com a saúde global da população-alvo final, encaminhar e referenciar os destinatários do Programa para estruturas do Serviço Nacional de Saúde;
b)Dispositivo 1.2 - Gabinetes de Saúde Juvenil: Gabinetes equipados para prestar aconselhamento gratuito, anónimo e confidencial nas áreas de atuação do Programa, com os objetivos de deteção e intervenção precoces, encaminhamento e referenciação da população-alvo final do Programa para estruturas de saúde;
c)Dispositivo 1.3 - Atendimento não-presencial na área da saúde sexual e reprodutiva:
Medida 2: Promoção da Literacia em Saúde
1 -A medida «Promoção da Literacia em Saúde» consiste na disponibilização proativa de informação e conhecimento na área da saúde juvenil.
2 -A medida engloba três dispositivos operacionais:
a)Dispositivo 2.1 - Saúde Juvenil em Portal: Disponibilização de uma secção no portal do IPDJ, I. P., englobando todas as valências do Programa e as suas iniciativas, disponibilizando conteúdos informativos sobre as principais áreas de intervenção do Programa;
b)Dispositivo 2.2 - Educação para a Saúde: Promoção de iniciativas que utilizem diversos métodos ativos de expressão, como é o caso do teatro, da expressão plástica, da música, do desporto ou da dança, no âmbito das áreas de intervenção do programa;
c)Dispositivo 2.3 - Capacitação: Promoção de ações de formação, no âmbito da intervenção preventiva, dirigidas especificamente às populações-alvo estratégicas do Programa.
Operacionalização dos dispositivos
1 -No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa pode o IPDJ, I. P., suscitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
2 -Os dispositivos 1.1. e 1.2. são operacionalizados nos termos de protocolos a celebrar com as entidades parceiras vocacionadas para a promoção da saúde ou por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos, destinada a complementar ou a cobrir áreas geográficas onde tal se mostre necessário.
3 -O IPDJ, I. P., pode abrir candidaturas com vista ao desenvolvimento de projetos por Entidades Organizadoras nos dispositivos 1.1., 2.2. e 2.3., de acordo com o estipulado no Capítulo III deste regulamento.
Acompanhamento do Programa
1 -O IPDJ, I. P., envolverá as entidades organizadoras e parceiras do Programa no seu acompanhamento, disponibilizando questionários de avaliação periódicos e promovendo, sempre que necessário, reuniões para o efeito.
2 -O IPDJ, I. P., promoverá a articulação interministerial no acompanhamento do Programa, convidando as áreas governativas da Cidadania e Igualdade, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Saúde a participar:
a)No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;
b)Na emissão de pareceres e sugestões, propondo estudos e apresentando propostas de novas formas de cooperação;
c)Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.
Capítulo III - Candidaturas
Candidaturas das Entidades Organizadoras
1 -Podem candidatar-se, através de plataforma informática, para o desenvolvimento de projetos no âmbito dos dispositivos 1.1 e aos dispositivos 2.2 e 2.3 do Programa, as entidades organizadoras, tal como se encontram definidas na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 -A apresentação de candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior é efetuada através de aplicação eletrónica própria, até 30 dias úteis antes da data prevista para o início da sua realização.
3 -O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do Conselho Diretivo:
a)A data estabelecida para a apresentação, seleção e aprovação de candidaturas;
b)O número limite de candidaturas a selecionar por entidade organizadora.
4 -Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
c)Identificação da área geográfica de intervenção;
d)Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P.
Avaliação das candidaturas
1 -Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas são definidos, anualmente, mediante deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores:
a)Adequação dos dispositivos a que se candidatam às necessidades que identificam;
b)Potencial de disseminação da intervenção junto das populações-alvo estratégica e final;
c)Abrangência do universo de beneficiários;
d)Critérios sociodemográficos;
e)Tipologia da entidade organizadora.
Aprovação das candidaturas
A aprovação das candidaturas é da competência do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Deveres das Entidades Organizadoras
a)Executar os projetos aprovados;
b)Publicitar, em todos os materiais físicos ou digitais produzidos no âmbito dos projetos em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe a entidade;
c)Sempre que solicitado, facultar ao IPDJ, I. P., todas as informações e os meios necessários para o acompanhamento das candidaturas, disponibilizando o acesso aos locais de execução das mesmas;
d)Dar prévio conhecimento ao IPDJ, I. P., de eventuais alterações à planificação inicial da atividade;
e)Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática.
Competências do IPDJ, I. P.
1 -Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:
a)Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização;
b)Solicitar às entidades organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;
c)Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento pela entidade organizadora das normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d)Avaliar, anualmente, a execução do Programa.
2 -O cancelamento de atividades nos termos da alínea c) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.
3 -O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de dez dias úteis posteriores à respetiva instauração.
4 -O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade organizadora ser candidata a qualquer medida do Programa por um período de dois anos a contar da data de decisão.
Sanções
1 -Qualquer irregularidade no cumprimento do estipulado no artigo 14.º pode determinar:
a)A inelegibilidade da candidatura a programas ou a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de um ano;
b)A responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.
2 -Compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções que sejam devidas.
Capítulo IV - Disposições finais
Financiamento do Programa
O financiamento do Programa fica condicionado à dotação orçamental anual definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Integração de lacunas
Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.