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Versão histórica — texto em vigor a 16/12/2014.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 263/2014

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Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - REGULAMENTO DE GESTÃO DOS REEMBOLSOS DOS SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as prioridades, as competências, as regras de gestão, e os procedimentos aplicáveis à reutilização das verbas provenientes de reembolsos.

Âmbito

1 -São abrangidos pelo presente Regulamento os reembolsos provenientes de projetos apoiados nos seguintes sistemas de incentivos:
a)Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), aprovado pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de novembro, alterado e republicado pelas Portarias n.os 711/2008, de 31 de julho, 353-B/2009, de 3 de abril, e 1102/2010, de 25 de outubro;
b)Sistema de Incentivos à Inovação (SI Inovação), aprovado pela Portaria n.º 1464/2007, de 15 de novembro, alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-C/2009, de 3 de abril, e 1103/2010, de 25 de outubro;
c)Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME (SI Qualificação PME), aprovado pela Portaria n.º 1463/2007, de 15 de novembro, alterado pela Portaria n.º 250/2008, de 4 de abril, alterado e republicado pelas Portarias n.os 353-A/2009, de 3 de abril, 1101/2010, de 25 de outubro, e 47-A/2012, de 24 fevereiro, e ainda alterado pelas Portarias n.os 233-A/2012, de 6 de agosto, e 369/2012, de 6 de novembro.
2 -Constituem reembolsos os montantes correspondentes ao incentivo de natureza reembolsável, deduzido do prémio de realização, quando aplicável, bem como todos os outros encargos financeiros suportados pelas empresas beneficiárias.

Competências para a gestão de reembolsos

1 - Até ao encerramento de contas do programa operacional financiador é da competência da respetiva autoridade de gestão:
a) A gestão dos montantes oriundos de reembolsos de incentivos atribuídos no âmbito dos Sistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º;
b) A aprovação dos termos da renegociação contratual dos planos de reembolso, de acordo com o previsto no artigo 7.º, sob proposta do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 - Aos organismos intermédios, definidos na regulamentação específica mencionada no artigo 2.º, compete:
a) No uso das competências delegadas de contratação, acompanhar o cumprimento dos planos de reembolsos, autorizar os planos de regularização previstos no artigo 6.º e ainda apreciar e submeter à aprovação da autoridade de gestão os termos da renegociação contratual estabelecidos no artigo 7.º;
b) No uso das competências delegadas de pagamento, receber os montantes correspondentes às prestações de reembolso e recuperar os montantes em dívida.
3 - Independentemente do momento em que ocorram, os reembolsos são aplicados na respetiva região, quando os programas operacionais financiadores sejam de âmbito regional, e são aplicados em qualquer das regiões de convergência do continente, quando sejam provenientes do programa operacional temático fatores de competitividade.

Princípios orientadores e prioridades

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, os reembolsos devem ser reutilizados para o aumento da competitividade e a internacionalização das empresas, no respeito pelos objetivos dos programas operacionais financiadores.
2 - A reutilização dos reembolsos pela autoridade de gestão do programa operacional financiador deve ter em consideração, designadamente, as seguintes prioridades:
a) Reforço da dotação orçamental do programa, caso a mesma se revele insuficiente;
b) Novas decisões de financiamento de projetos de investimentos das empresas;
c) Reforço dos instrumentos de engenharia financeira.
3 - Os apoios concedidos através da reutilização dos reembolsos referida no número anterior respeitam o estabelecido na legislação europeia e nacional aplicável.

Condições gerais de reembolso

1 -As condições gerais de reembolso são as contratualizadas com as empresas beneficiárias nos termos dos Regulamentos dos respetivos sistemas de incentivos.
2 -As condições gerais de reembolso podem ser alteradas nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Regularização de prestação do plano de reembolso

1 -Uma prestação estabelecida no plano de reembolso pode ser objeto de um plano de regularização, mediante solicitação do beneficiário ao organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
2 -Às prestações que integram o plano de regularização previsto no número anterior são aplicados juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da taxa de juros moratórios.
3 -O plano de regularização assume a periodicidade que vier a ser autorizada pelo organismo intermédio competente, não podendo ultrapassar o limite máximo de 36 meses.
4 -Às regularizações previstas no presente artigo não é aplicável o regime legal estabelecido no artigo 30.º do Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão.

Renegociação contratual do plano de reembolso

1 -A renegociação do contrato de concessão de incentivos com vista ao alargamento do prazo e alteração de outras condições de reembolso do incentivo, apenas pode ser aceite com fundamento na alteração substancial das condições de mercado e pela demonstração de que a entidade beneficiária não tem condições financeiras de satisfazer as prestações de reembolso contratadas.
2 -Encontrando-se satisfeitas as condições cumulativas enunciadas no número anterior, deve a entidade beneficiária formular o pedido de renegociação contratual junto do organismo intermédio com competências delegadas de contratação.
3 -O pedido da entidade beneficiária referido no número anterior deve ser apresentado em formulário eletrónico, com a seguinte informação:
a)Mapa de meios libertos para fazer face aos atuais compromissos de dívida da empresa, que demonstre a impossibilidade de satisfazer, nos prazos contratados, as prestações de reembolso;
b)Revisão das projeções económicas e financeiras, face ao apresentado na candidatura, que fundamente a manutenção da viabilidade da empresa, revisão que não tem impacto ao nível do recálculo do mérito do projeto a atingir em ano pós-projeto para efeitos de avaliação de desempenho e atribuição de prémio;
c)Plano de reestruturação com indicação das medidas a adotar para alcançar o equilíbrio financeiro da empresa, incluindo a análise do posicionamento de todos os credores e as medidas de flexibilização que abranjam os demais parceiros financiadores;
d)Demonstração em como a empresa não se encontra em dificuldade nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria).
4 -Os prazos de reembolso objeto da renegociação devem manter a periodicidade de amortização semestral e sucessiva, podendo as prestações ser de montantes constantes ou variáveis, em função da sustentabilidade financeira da empresa beneficiária.
5 -O organismo intermédio, após análise do pedido da empresa beneficiária referido no n.º 2, remete o processo à autoridade de gestão respetiva, para aprovação.
6 -Da renegociação contratual do plano de reembolsos não pode resultar uma intensidade de auxílio superior à atribuída na decisão inicial de financiamento do projeto.

Incumprimento do plano de reembolso

1 -Quando, findo o prazo de 60 dias úteis após a data do vencimento de uma prestação do plano de reembolso acordado, a mesma não se encontre integralmente liquidada e não tenha sido solicitada a aplicação de um plano de regularização ou a renegociação contratual, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, considera-se que houve incumprimento do plano de reembolso.
2 -Verificando-se o incumprimento de uma prestação do plano de reembolso em vigor, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento promove a recuperação do montante em dívida através do mecanismo legalmente previsto, nomeadamente através da execução da garantia ou ainda de cobrança coerciva por processo de execução fiscal.

Procedimentos

1 -O organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária, nos 15 dias úteis prévios à data de vencimento da prestação de reembolso, sobre o montante, a data limite de pagamento e a conta bancária indicada no contrato de concessão de incentivos.
2 -Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, o qual efetua o controlo da entrada do reembolso e, após a confirmação de boa cobrança, envia o comprovativo de recebimento à empresa beneficiária, regista esse fluxo no sistema de informação e comunica o recebimento à autoridade de gestão do programa operacional financiador.
3 -O organismo intermédio com competências delegadas de pagamento notifica o organismo intermédio com competências delegadas de contratação caso o reembolso não ocorra nos termos previstos nos números anteriores.
4 -Não se verificando o pagamento do reembolso na data limite, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária de que a não liquidação da prestação, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do seu vencimento, configura mora no cumprimento da obrigação.
5 -Após a liquidação da prestação de reembolso nos termos referidos no número anterior, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento procede de acordo com o previsto no n.º 2, emite nota de débito referente à mora, quando aplicável, e regista esse fluxo no sistema de informação.
6 -Caso não se verifique a liquidação da prestação e a empresa beneficiária solicite a aplicação do regime previsto nos artigos 6.º ou 7.º, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação aprecia o pedido e desencadeia os respetivos procedimentos.
7 -Quando, no prazo de 60 dias após a data de vencimento de uma prestação, a mesma não se encontre integralmente liquidada, o organismo intermédio com competências delegadas de contratação notifica a empresa beneficiária nos termos do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 -Da notificação referida no número anterior deve ser dado conhecimento ao organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, para que este promova de imediato a recuperação do montante em dívida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

Obrigações

1 -Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento ficam obrigados a manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador de acordo com o plano de reembolso em vigor, e a cumprir os procedimentos previstos no presente Regulamento, bem como os que venham a ser definidos pelas entidades competentes.
2 -Os organismos intermédios com competências delegadas de pagamento, ficam ainda obrigados a:
a)Evidenciar todos os movimentos relacionados com os reembolsos em conta bancária específica por programa operacional financiador;
b)Adotar procedimentos contabilísticos que relevem todos os movimentos relacionados com os reembolsos;
c)Obter autorização prévia da respetiva autoridade de gestão do programa operacional financiador para reutilização dos reembolsos;
d)Manter atualizado o sistema de informação da autoridade de gestão do programa operacional financiador, de acordo com os fluxos financeiros.