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Versão histórica — texto em vigor a 30/08/2019.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 281/2019

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Âmbito

1 -A presente portaria estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna.
2 -A presente portaria aplica-se ainda aos restantes automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas e que devam ser sinalizados, com os painéis laranja previstos na secção 5. 3. 2 do anexo 1 do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado.

Restrições nos domingos e feriados nacionais

É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria, entre as 0 e as 24 horas de domingos e as 0 e as 24 horas de feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional (do território continental).

Restrições nos fins de semana e feriados nacionais

1 - É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais nas seguintes vias:
a) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
b) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
c) EN 14, entre Maia e Braga;
d) IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
e) EN 209, entre o Porto e Gondomar;
f) EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
g) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
h) IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
i) EN 125, entre Faro e Olhão.
2 - A proibição nas vias indicadas no número anterior aplica-se igualmente aos veículos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, entre as 18 e as 21h de sextas-feiras e de vésperas de feriados nacionais.

Restrições nas vias de acesso a Lisboa e Porto

É proibida a circulação dos veículos a que se refere a presente portaria, às segundas-feiras, entre as 7 e as 10 horas, salvo nos meses de julho e agosto, nas vias de acesso às cidades de Lisboa e Porto a seguir indicadas e apenas no sentido de entrada naquelas cidades:
a) A 1 entre Alverca e Lisboa;
b) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;
c) A 8, entre Loures e Lisboa;
d) IC 19, entre o nó da CREL e Lisboa (Damaia);
e) EN 6, entre Cascais e Lisboa;
f) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Alverca;
g) IC 22, ligação da A 9 a Odivelas;
h) A 3, entre a ligação ao IC 24 e o Porto;
i) A 4, entre o nó com a A 3 e Matosinhos;
j) A 28, entre a Ponte da Arrábida e a A 4;
k) EN 13, entre Moreira e o Porto;
l) EN 209, entre Gondomar e o Porto;
m) EN 222 (ER), entre Avintes e o Porto;
n) A 20, entre a Ponte do Freixo e a A 3.

Restrições na Ponte 25 de Abril

A circulação na Ponte 25 de Abril e viaduto norte dos veículos a que se refere a presente portaria apenas é permitida entre as 2 e as 5 horas de todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados.

Restrições nos túneis rodoviários

1 -A circulação nos túneis rodoviários dos veículos a que se refere a presente portaria é restringida em função da respetiva categoria de túnel a que os mesmos sejam afetos nos termos da secção 1. 9. 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, sucessivamente alterado, sendo a categoria de túnel atribuída por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sob proposta da entidade gestora do túnel, ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, e em respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, que transpôs para a para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
2 -Mantém-se a proibição de circulação dos veículos a que se refere a presente portaria no Túnel da Gardunha, localizado no IP2 entre Alpedrinha e Fundão, até deliberação do IMT, I. P., nos termos do número anterior.

Exceções

1 - Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º e 3.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:
a) Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
b) Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
c) Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
d) Mercadorias perigosas que provenham ou se destinem a refinarias e a navios;
e) Gás natural liquefeito destinado ao abastecimento de unidades autónomas de gás (UAGNL);
f) Reservas estratégicas em situação de crise energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.
2 - Ficam ainda excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º todos os veículos a que se refere a presente portaria:
a) Nos três dias que antecedem o início de uma greve que afete a distribuição de combustíveis e durante toda a duração da greve até à sua conclusão e incluindo o tempo necessário para reposição da normalidade, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da transição energética;
b) Durante o período em que vigore a situação de alerta declarada nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Lei da Bases da Proteção Civil;
c) Durante o período em que vigore a situação de crise energética declarada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.

Autorizações especiais

1 - O presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., pode conceder autorizações especiais de circulação para os veículos a que se refere a presente portaria:
a) Que efetuem cargas ou descargas durante os períodos previstos nos artigos 2.º e 3.º, desde que as instalações onde sejam efetuadas a carga ou a descarga sejam servidas unicamente por uma via sujeita a restrições e que a utilização dessa via permita o acesso direto a uma outra via não sujeita a restrições;
b) Que transportem mercadorias perigosas imprescindíveis à laboração contínua de unidades de produção;
c) Quando a sua deslocação seja indispensável e urgente, atentas razões de interesse público que importe salvaguardar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode solicitar parecer de entidades oficiais competentes, quer quanto à indispensabilidade e urgência do transporte, quer quanto ao itinerário a percorrer.
3 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade interessada no transporte deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
a) Identificação do transportador;
b) Identificação do(s) veículo(s) a utilizar;
c) Identificação das mercadorias a transportar, mencionando o número de identificação ONU e a designação oficial de transporte;
d) Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
4 - Excecionalmente, e em caso de não ser comprovadamente viável o recurso ao disposto no n.º 1, podem ser concedidas pelo posto policial mais próximo do local de início do transporte autorizações especiais, nos casos previstos naquele número.

Motivos imprevistos e de força maior

Se o transporte que, em condições normais, seria concluído antes do início de um período de restrição o não puder ser, por motivos imprevistos e de força maior, pode o posto policial mais próximo ou em melhores condições de verificar a ocorrência autorizar a conclusão desse transporte, em tempo devidamente determinado e nas condições que melhor acautelarem a segurança da circulação rodoviária.

Revogação

É revogada a Portaria n.º 331-B/98, de 1 de junho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 578-A/99, de 28 de julho, e pela Portaria n.º 131/2006, de 16 de fevereiro.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Em 28 de agosto de 2019.