Objeto
A presente portaria aprova, no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, no âmbito:
1 - Dos materiais de propagação vegetativa,
a) Das plantas ornamentais, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro;
b) Da videira, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, incluindo a inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades de Videira e registo de clones;
c) Das fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, incluindo a inscrição de variedades no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, e dos materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
2 - Das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto.