1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, além do disposto no artigo anterior e sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data de aceitação da concessão do apoio;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data de aceitação da concessão do apoio;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:
i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
ii) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8.000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;
iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;
iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 55 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;
v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;
g) Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.
3 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:
a) 100 % do total do investimento elegível apurado no âmbito da ação 3.2, «investimento na exploração agrícola», da medida 3, «valorização da produção agrícola», do PDR 2020;
b) 75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
d) Até 2.000 euros relativos a formação.