No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.
Portaria n.º 31-I/85
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 14 em 30/03/1985
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As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e a base de cálculo dos correspondentes subsídios anuais são as seguintes:
(ver documento original)
A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de consumo de 150 l de gasóleo por hectare.
O subsídio a atribuir, cujo valor será oportunamente fixado, conduzirá a que o preço final do gasóleo para a agricultura seja o que corresponde ao seu custo real sem incidência de quaisquer impostos.
Consideram-se automaticamente inscritos e com direito ao recebimento destes subsídios os beneficiários de 1984 que não tiveram, entretanto, qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem.
O direito ao recebimento dos subsídios referidos, nas demais situações, fica condicionado ao manifesto das alterações na composição do parque de máquinas e nas áreas regadas por bombagem, até à data limite da inscrição, o qual deverá ser feito pelos respectivos proprietários nos competentes serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impresso a distribuir pelos mesmos serviços e de acordo com as seguintes regras:
a) Agricultores já inscritos em 1984 que tiveram alterações - declaração das alterações;
b) Novas inscrições - preenchimento do processo completo.
O período de inscrição decorrerá de 2 de Maio a 14 de Junho de 1985.
Sempre que ocorra a alienação ou abate de qualquer equipamento ou alienação no todo ou em parte das áreas regadas por bombagem, são os respectivos beneficiários do subsídio obrigados a comunicar tais factos aos serviços regionais onde estiver feito o seu manifesto no prazo máximo de 30 dias a partir da data da ocorrência.
Os serviços regionais do Ministério da Agricultura deverão confirmar os elementos constantes dos manifestos referidos no n.º 5 por vistoria aos equipamentos e às áreas regadas, escolhidos por amostragem e em percentagem não inferior aos limites mínimos adiante indicados, relativamente ao número de manifestos recebidos por cada um para cada tipo e classe de máquina ou área regada:
a) Tractores:
Até 7 anos de registo - 5%;
De 7 a 10 anos de registo - 20%;
De 10 a 12 anos de registo - 50%;
De mais de 12 anos de registo a totalidade;
b) Conjuntos retroescavadora-carregador frontal (também designados «conjuntos industriais») - a totalidade;
c) Ceifeiras-debulhadoras - a totalidade;
d) Motocultivadores, motoceifeiras e motoenxadas - por vistoria nas explorações ou por concentração em locais a definir pelos serviços ao nível de freguesia ou de concelho;
e) Áreas regadas por bombagem - por vistoria segundo amostragem a definir por cada direcção regional de agricultura.
As falsas declarações feitas pelos interessados nos manifestos referidos no n.º 5.º determinarão:
a) A anulação de qualquer ordem de pagamento do subsídio anual em processamento relativamente ao mesmo interessado;
b) A comunicação dos factos ao Ministério Público quando as referidas declarações tenham permitido ao interessado receber o subsídio agora criado.
O pagamento do subsídio será feito de uma só vez, a partir do começo do 4.º trimestre, directamente a cada beneficiário e na importância líquida do imposto do selo do recibo.
Serão suportadas pelas dotações orçamentais dos serviços regionais do Ministério da Agricultura todas as despesas com as vistorias e o acompanhamento dos trabalhos de registo.
O Fundo de Abastecimento apenas suportará o encargo com o pagamento dos subsídios referidos nos n.os 2.º e 3.º deste diploma e efectuará os respectivos pagamentos directamente aos beneficiários.