Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é igual a (euro) 292,46 por 1000 l.
Taxa do ISP aplicável ao petróleo
A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 e 2710 19 25, é igual a (euro) 337,59 por 1000 l.
Taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado
A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelo código NC 2710 19 25, é igual a (euro) 113,18 por 1000 l.
Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo
A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 15,65 por 1000 kg.
Taxa do ISP aplicável ao fuelóleo pesado
A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 29,92 por 1000 kg.
Taxa do ISP aplicável à electricidade
A taxa do ISP aplicável à electricidade é igual a (euro) 1,00 por MWh.
Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes industriais
A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,89 por 1000 kg.
Taxa do ISP aplicável aos lubrificantes não industriais
A taxa do ISP aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00 é igual a (euro) 21,77 por 1.000 kg.
Taxa do ISP aplicável ao carvão e coque
A taxa do ISP aplicável ao carvão e coque, classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, é de (euro) 4,26 por 1000 kg.
Taxa aplicável ao coque de petróleo
A taxa do ISP aplicável ao coque de petróleo, classificado pelo código NC 2713, é de (euro) 4,26 por 1000 kg.
Taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como combustível
A taxa do ISP aplicável ao metano e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711, quando usados como combustível, é de (euro) 7,99 por 1000 kg.
Norma revogatória
São revogados os n.os 4.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, e as Portarias n.os 1530/2008, de 29 de Dezembro e 99/2011, de 11 de Março.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Em 29 de Dezembro de 2011.