1 - A candidatura à qualificação de verificador é realizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) Currículo profissional, datado, assinado e detalhado, designadamente, com a seguinte informação:
i) Habilitações literárias;
ii) Experiência profissional, descrevendo em especial as funções relevantes para o exercício da atividade de verificador a que se candidata;
iii) Formação profissional, indicando data de realização, duração e entidade promotora;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos na presente portaria;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de que assegura em relação a si próprio a independência exigida para o exercício da função no âmbito do n.º 2 do artigo 4.º;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que exige aos peritos referidos no n.º 2 do artigo 3.º a independência exigida para o exercício da função no âmbito do n.º 3 do artigo 4.º;
f) Documentos comprovativos do cumprimento das condições definidas no artigo 2.º
2 - Caso o candidato atue em nome de pessoa coletiva, para além dos documentos previstos no número anterior, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes elementos:
a) Documento, emitido pela pessoa coletiva, que explicite as funções exercidas e o vínculo à data da candidatura;
b) Declaração, sob compromisso de honra, emitida pela pessoa coletiva, que assegure a independência da mesma para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - As candidaturas à qualificação de verificador decorrem anualmente entre 1 de janeiro e 1 de março.
4 - A APA, I. P. aprova a minuta do requerimento previsto no n.º 1 e publicita-o no seu sítio da internet.