Objeto
Portaria n.º 348/2015
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 13-A em 12/10/2015
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Sem texto consolidado para Artigo 14 em 12/10/2015
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Sem texto consolidado para Artigo 15 em 12/10/2015
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Definições
a) «Viticultor», a pessoa singular ou coletiva que produz uvas;
b) «Proprietário», a pessoa singular ou coletiva que detém a propriedade da parcela de terreno;
c) «Titular da autorização ou direito», a pessoa singular ou coletiva em nome de quem foi emitida uma autorização ou direito de plantação;
d) «Autoridade competente», a entidade com competências na gestão do potencial vitícola;
e) «Nova plantação», a plantação para a qual foi concedida uma autorização de nova plantação;
f) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras;
g) «Plantação não autorizada», a plantação de vinha realizada sem uma autorização de plantação;
h) «Variedade de uva para vinificação», a variedade autorizada para a produção de uvas para vinho, nos termos da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro;
i) «Variedade de porta-enxerto», as variedades de videira destinadas à produção de estacas para enraizar e de estacas para enxertar;
j) «Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas submetidas a uma gestão única, situadas no território do mesmo Estado-membro.
Âmbito de Aplicação
Autorizações para novas plantações
Regras para a concessão de autorizações para novas plantações
Submissão de candidaturas para novas plantações de vinhas
Superfícies isentas do regime de autorizações para plantação de vinha
Transferência de autorizações de plantação
Autorizações para replantação de vinhas
Comunicações obrigatórias
Conversão dos direitos de plantação em autorizações
Controlo
Entidades intervenientes