É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Acção Local, Aquisição de Competências e Animação», integradas no subprograma n.º 3, «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Versão histórica — texto em vigor a 04/06/2008.Ver versão atual →
PortariaEm vigor
Portaria n.º 392-A/2008
Ver no Diário da RepúblicaO Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I, relativo ao regulamento do concurso para o reconhecimento dos grupos de acção local e para aprovação das estratégias locais de desenvolvimento;
b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis da medida n.º 3.5,
«Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação»
.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implementação de estratégias locais de desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação», integradas no eixo n.º 4, «Abordagem LEADER», do subprograma n.º 3 do Programa de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PRODER.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, entende-se por:
a) «Abordagem LEADER» o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
b) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas e entidades públicas se obrigam, de forma duradoura, a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades colectivas e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
c) «Entidade gestora» o responsável administrativo e financeiro, seleccionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
d) «Estratégia local de desenvolvimento (ELD)» o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
e) «Grupo de acção local (GAL)» a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades sócio-económicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia local de desenvolvimento;
f) «Território de intervenção» a unidade territorial sub-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta uma história e tradições comuns.
Capítulo II - Medida n.º 3.3, «Implementação de estratégias locais de desenvolvimento»
Reconhecimento como GAL
1 - Podem ser reconhecidos como GAL as pessoas colectivas de carácter associativo constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, os agrupamentos complementares de empresas e as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.
2 - Podem ainda ser reconhecidos como GAL parcerias, reduzidas a escrito, sem personalidade jurídica, desde que designem como entidade gestora (EG) uma pessoa colectiva com a natureza jurídica referida no número anterior.
3 - Nos casos dos GAL referidos no número anterior, a escolha da EG deve ser ratificada por todos os seus membros no documento denominado contrato de parceria.
4 - Os GAL devem representar os diversos sectores sócio-económicos do território de intervenção, nomeadamente:
a) Organizações de agricultores, de artesãos e outros agentes;
b) Pequenas e médias empresas (PME) da agricultura, da indústria e dos serviços;
c) Órgãos da administração pública local;
d) Estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
e) Membros da sociedade civil, tais como mulheres, jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e outros.
5 - Os parceiros sócio-económicos privados do GAL devem representar mais de 50 % da sua composição.
6 - Os GAL ou a EG devem ainda:
a) Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
b) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
c) Indicar, nominalmente, os parceiros que compõem o órgão de gestão e seus representantes.
Pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD
1 -Os pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD são submetidos por concurso, ao qual é aplicável o procedimento previsto no anexo i do presente Regulamento.
2 -A abertura do concurso é divulgada pela autoridade de gestão do PRODER, a seguir denominada autoridade de gestão do PRODER, em www.proder.pt, com a antecedência de dois dias (seguidos) relativamente à data de publicidade do respectivo aviso.
3 -A apresentação dos pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
4 -A ELD de cada GAL deve ser elaborada de acordo com o disposto no anexo i do presente Regulamento.
Atribuição
Aos GAL reconhecidos compete a gestão das medidas n.os 3.1 e 3.2 do subprograma n.º 3 do PRODER, de acordo com a regulamentação comunitária e nacional aplicável e nos termos definidos nos respectivos regulamentos de aplicação.
Composição
Os GAL reconhecidos são dotados de um órgão de gestão e de uma estrutura técnica local (ETL).
Órgão de gestão
1 - O órgão de gestão é constituído por um número ímpar de membros, igual ou superior a cinco, que reflecte de forma proporcional a composição da parceria.
2 - No caso das parcerias referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o órgão de gestão inclui ainda um representante da EG.
3 - As deliberações do órgão de gestão são tomadas estando presente a maioria dos membros e encontrando-se os representantes privados em maioria.
4 - Compete ao órgão de gestão:
a) Garantir, de forma eficiente e eficaz, a dinamização e gestão da ELD;
b) Cumprir com as recomendações decorrentes da alínea b) do artigo 9.º;
c) Decidir, com base nos pareceres emitidos pela ETL, sobre os pedidos de apoio apresentados às medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, de acordo com as orientações técnicas definidas pela autoridade de gestão do PRODER;
d) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do orçamento do GAL e dos fundos públicos colocados à sua disposição, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5 do subprograma n.º 3 do PRODER;
e) Representar o GAL junto das autoridades nacionais e comunitárias;
f) Aprovar o
«Manual de procedimentos»
proposto pela ETL, garantindo que o mesmo incorpora as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Apresentar à autoridade de gestão do PRODER os pedidos de apoio e pedidos de pagamento, no âmbito das medidas n.os 3.4 e 3.5;
h) Elaborar e submeter à aprovação da autoridade de gestão do PRODER as propostas dos avisos de abertura de concursos referentes às medidas n.os 3.1 e 3.2;
i) Definir os critérios de selecção a aplicar, no âmbito das medidas n.os 3.1 e 3.2, em conformidade com os respectivos regulamentos de aplicação, e em coerência com os objectivos definidos na ELD;
j) Aprovar os relatórios de execução anual da ELD.
5 - As alterações à composição deste órgão, posteriores ao reconhecimento como GAL, devem ser comunicadas à autoridade de gestão do PRODER para validação e devem respeitar a proporcionalidade referida no n.º 1 do presente artigo, bem como a representatividade referida no n.º 5 do artigo 3.º
Estrutura técnica local
1 -A ETL é a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território.
2 -A ETL está na dependência hierárquica do órgão de gestão, não podendo os seus membros integrar esse órgão.
3 -São competências da ETL, nomeadamente, as seguintes:
a)Elaborar o «Manual de procedimentos» relativo ao processo de apresentação e análise dos pedidos de apoio, dos pedidos de pagamento, acompanhamento e execução das operações, de acordo com as orientações técnicas da autoridade de gestão do PRODER e submetê-lo à aprovação do órgão de gestão;
b)Emitir pareceres técnicos sobre a admissibilidade e o mérito dos pedidos de apoio apresentados, assegurando que as operações sejam hierarquizadas em conformidade com os critérios de elegibilidade definidos nas portarias regulamentadoras e os critérios de selecção definidos para cada concurso;
c)Analisar os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários dos pedidos de apoio aprovados, verificando a sua elegibilidade;
d)Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos, físicos, financeiros e outros, relativos às medidas e acções, bem como sobre a execução da ELD, para a elaboração dos respectivos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
e)Assegurar os procedimentos necessários à realização da avaliação contínua da ELD e preparar os relatórios de execução.
Obrigações dos GAL
Os GAL reconhecidos devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:
a) Fomentar a participação da população no desenvolvimento do território de intervenção;
b) Assegurar a participação dos parceiros locais na implementação, no acompanhamento e na avaliação da estratégia definida e, se necessário, proceder a alterações na ELD, de forma a alcançar os objectivos propostos;
c) Informar a população local relativamente ao conteúdo e impacte da ELD e promover a divulgação dos apoios aplicáveis ao território;
d) Promover a aplicação e articulação coerente das outras medidas do PRODER e restantes instrumentos de política incidentes no território;
e) Garantir a manutenção dos requisitos relativos ao órgão de gestão, referidos no artigo 7.º;
f) Cumprir as orientações técnicas e outras disposições emanadas da autoridade de gestão do PRODER;
g) Assegurar os meios humanos, financeiros e materiais indispensáveis à boa execução da ELD;
h) Assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL, nomeadamente entre a análise dos pedidos de apoio e a análise dos pedidos de pagamento;
i) Publicitar os apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável, e das orientações técnicas do PRODER;
j) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
l) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
m) Participar na Rede Rural Nacional a fim de partilhar as suas experiências, conhecimentos e projectos;
n) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes às suas operações sejam efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
o) Dispor de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade, bem como uma contabilidade analítica de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que for beneficiário no âmbito do PRODER;
p) Contribuir para a coerência e fiabilidade do sistema de informação do PRODER, através de uma correcta e atempada disponibilização da informação solicitada pelas entidades competentes;
q) Elaborar e apresentar o relatório de execução anual da ELD, até 31 de Março de cada ano, reportado ao ano civil anterior;
r) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados até ao termo de vigência do PRODER sem prévia autorização da autoridade de gestão do PRODER.
Alterações às ELD
1 - Os GAL podem apresentar, no decurso do 1.º trimestre do ano de 2011 e do ano de 2013, pedidos de alteração às ELD que abranjam simultaneamente as componentes estrutural e financeira.
2 - Em territórios onde ocorram alterações excepcionais no contexto económico ou social de partida, os pedidos podem ser apresentados a todo o tempo.
3 - Os pedidos de alteração devem ser fundamentados, identificando, nomeadamente, os problemas e indicando as razões justificativas, bem como os efeitos esperados, sendo apresentadas em conjunto com os relatórios de execução física e financeira.
4 - No decurso do período de execução, é admitida uma alteração financeira anual abrangendo a reafectação entre medidas e acções, nas seguintes condições:
a) Quando o montante não ultrapassar 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a alteração é da responsabilidade do órgão de gestão do GAL, que deverá informar a autoridade de gestão do PRODER;
b) Quando o montante exceder 10 % do total do valor da despesa pública da programação do ano, a aceitação está sujeita à aprovação da autoridade de gestão do PRODER.
5 - A reafectação financeira entre medidas e acções não pode implicar o aumento das dotações financeiras nem violar as normas relativas a taxas de co-financiamento, limites de ajuda e nível de afectação dos recursos entre medidas, estabelecidos na regulamentação comunitária e do PRODER.
6 - Por iniciativa da autoridade de gestão do PRODER, após a realização dos exercícios de avaliação, e ouvidos os GAL, podem ser introduzidas alterações excepcionais, nas seguintes condições:
a) Em ELD cujos graus de execução material e financeira estejam abaixo dos objectivos e metas estabelecidos, implicando a desafectação de uma parte da dotação financeira que lhe está afecta;
b) Em ELD cujos graus de cumprimento dos objectivos e da execução financeira revelem uma eficácia e uma eficiência superior às metas estabelecidas, aconselhando o eventual reforço das dotações atribuídas.
7 - A reprogramação financeira entre ELD efectua-se através da utilização da reserva de eficiência, de acordo com os critérios a definir pela autoridade de gestão do PRODER.
Capítulo III - Medida n.º 3.5, «Funcionamento dos grupos de acção local, aquisição de competências e animação»
Componentes
Os apoios a conceder no âmbito da presente medida integram as seguintes componentes:
a) Funcionamento do GAL, adiante designada
«componente um»
, na qual podem ser incluídos os custos com a manutenção da ETL, à qual não se aplica o disposto nos artigos 16.º e 17.º, sendo directamente aplicável o disposto no artigo 19.º;
b) Aquisição de competências e animação, adiante designada
«componente dois»
, na qual podem ser incluídos custos com a formação e outros decorrentes de actividades de animação, promoção e divulgação do território do GAL, assumindo a forma de um plano trienal, adiante designado por Plano para a Aquisição de Competências e Animação (PACA).
Objectivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objectivos:
a) Promover a implementação, dinamização e divulgação de uma ELD;
b) Proporcionar os meios ao normal funcionamento da ETL.
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os GAL reconhecidos e com uma estratégia local de desenvolvimento aprovada nos termos deste Regulamento.
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo ii do presente Regulamento.
Forma, nível e limites de apoio
1 -Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, à taxa de 100 %, até ao limite máximo de 20 % da despesa pública total atribuída a cada ELD e respectivo GAL.
2 -A componente um não pode representar mais de 60 % da despesa pública total da medida.
3 -A componente dois deve representar pelo menos 40 % da despesa pública total da medida.
Apresentação dos pedidos de apoio
1 -Os pedidos de apoio dos GAL, para a componente dois, são apresentados no decurso dos meses de Novembro de 2008 e de Novembro de 2011.
2 -A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data da apresentação do pedido de apoio.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio relativos à componente dois, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, com base na coerência e pertinência do PACA relativamente à ELD.
2 -Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão do PRODER, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do parecer.
Contrato de financiamento
1 -A concessão dos apoios é formalizada através de dois contratos escritos, um relativo à componente um e outro relativo à componente dois, a celebrar entre o GAL reconhecido e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 -O IFAP, I. P., envia os contratos de financiamento ao GAL reconhecido, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução dos mesmos, devidamente firmados, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues no secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER, no prazo de cinco dias úteis.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque até ao máximo de (euro) 5000, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo da movimentação financeira, bem como, quando aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais.
4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento relativamente à componente um, a título de adiantamento, até ao montante máximo de 5 % da despesa pública total aprovada para esta componente, para todo o período de programação, mediante a constituição de garantia bancária no valor de 50 % do montante do adiantamento, a regularizar no final do referido período, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.
5 - Relativamente à componente um, os recapitulativos de despesa, bem como a cópia digitalizada dos respectivos documentos de despesa, são apresentados mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte.
6 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento relativamente à componente dois, a título de adiantamento, até ao montante máximo de 20 % do plano aprovado, mediante a constituição de garantia bancária no valor de 100 % do montante do adiantamento, no contexto do adiantamento concedido ao Estado membro.
7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano relativamente à componente dois, sendo que o último pedido de pagamento do triénio é, obrigatoriamente, para regularização do adiantamento, caso tenha sido concedido.
8 - O último pedido de pagamento relativamente à componente dois é apresentado até ao dia 3 de Janeiro do ano seguinte ao termo do plano trienal.
Análise dos pedidos de pagamento e autorização de despesa
1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER analisa o pedido de pagamento e elabora o respectivo relatório de análise no prazo máximo de 30 dias (seguidos) a contar da data de apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos GAL elementos complementares que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.
4 - O gestor emite as autorizações de despesa validadas e envia-as ao IFAP, I. P.
5 - No âmbito da análise dos pedidos de pagamento, o secretariado técnico efectua visitas aos GAL, pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta criada para o efeito, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
Controlo
1 - As operações estão sujeitas a controlos, a efectuar durante todo o período de vigência do PRODER e até 24 meses após a realização do pagamento final respeitante à última operação.
2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos GAL as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Capítulo IV - Do subprograma n.º 3 do PRODER
Repartição financeira
1 -A repartição financeira a atribuir a cada território de intervenção é determinada pelo resultado da fórmula constante no n.º 3.2 do anexo i.
2 -O GAL deve apresentar à autoridade de gestão do PRODER, o mais tardar até Junho, o orçamento previsional para o ano seguinte.
3 -Após a aprovação da dotação nacional para o ano seguinte, a autoridade de gestão do PRODER informa o GAL do montante disponível, devendo o GAL ajustar o plano financeiro, por medidas e acções, de modo a enquadrar-se na dotação atribuída.
Reserva de eficiência
1 -É criada uma reserva de eficiência no valor correspondente a 15 % da dotação total de despesa pública referida no artigo anterior.
2 -O montante que integra a reserva de eficiência é atribuído nos seguintes períodos:
a)No 1.º trimestre de 2011, após serem conhecidos os resultados da avaliação intercalar do PRODER;
b)No 1.º trimestre de 2013.
3 -Os critérios de atribuição da reserva de eficiência são definidos pela autoridade de gestão do PRODER, podendo o valor inicial ser reforçado através da desafectação de verbas decorrentes dos eventuais processos de alteração das ELD decididos pela autoridade de gestão do PRODER e de eventuais subutilizações.
Direito transitório
1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2008 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
a)Os GAL as apresentem no primeiro pedido de pagamento;
b)As mesmas tenham sido efectuadas no âmbito do diagnóstico ao território de intervenção ou da elaboração da ELD e tal esteja evidenciado;
c)O total das despesas da alínea anterior não ultrapassar (euro) 35 000.
2 -Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea n) do artigo 9.º nem o limite definido para os pagamentos efectuados por cheque, desde que esse pagamento tenha sido efectuado anteriormente à publicação deste Regulamento.