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Versão histórica — texto em vigor a 12/07/1994.Ver versão atual →
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Portaria n.º 574/94

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Sem texto consolidado para Artigo 9 em 12/07/1994

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Âmbito e objectivos

1 -O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Promoção dos Produtos da Pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.
2 -Este Regime tem como objectivo:
a)Apoiar a promoção dos produtos da pesca nos mercados interno e externo;
b)Apoiar o desenvolvimento de circuitos de comercialização;
c)Apoiar acções que visem o aumento do consumo das espécies mais abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas.

Condições de acesso

Podem apresentar candidaturas ao apoio para a promoção dos produtos da pesca as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Projectos não admissíveis

São excluídos os projectos que:
a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas;
b) Visem a promoção de marcas comerciais;
c) Façam referência a um país ou região em especial;
d) Impliquem um investimento global inferior a 5000 contos.

Critérios de selecção

Para efeitos de concessão de apoio aos projectos de promoção dos produtos da pesca, será dada prioridade às candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam apresentadas colectivamente por várias empresas ou organizações de produtores;
b) Promovam alianças estratégicas ou outras formas de cooperação empresarial com vista ao aumento da capacidade concorrencial;
c) Estimulem o consumo de espécies abundantes, subaproveitadas ou comercialmente menos valorizadas;
d) Divulguem novos produtos ou novas apresentações de espécies e produtos existentes;
e) Contribuam para a penetração em novos mercados;
f) Visem a realização de operações de certificação de qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos.

Despesas elegíveis

Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Organização e participação em feiras, salões e exposições;
b) Organização de missões de estudo e comerciais;
c) Campanhas de promoção;
d) Inquéritos ao consumo;
e) Acções-testes sobre o consumo;
f) Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;
g) Estudos de mercado;
h) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
i) Compra ou locação de espaços mediáticos, criação de slogans ou de outro material de promoção.

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Despesas de funcionamento do beneficiário;
b) Despesas consideradas dispensáveis à eficácia do projecto;
c) Despesas não comprovadas documentalmente e insusceptíveis de verificação;
d) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário.

Montante dos apoios

1 -Os investimentos promovidos por pessoas privadas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 50% das mesmas despesas.
2 -Os investimentos promovidos por entidades públicas são comparticipados pelo Estado Português em 25% das despesas elegíveis e pelo IFOP em 75% das mesmas despesas.
3 -A comparticipação do Estado Português pode assumir as modalidades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, bonificação de juros, ajudas financeiras a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis.

Apresentação das candidaturas

1 - Os interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento apresentarão na Direcção-Geral das Pescas (DGP) os processos de candidatura até aos dias 31 de Março e 31 de Agosto de cada ano.
2 - Os processos de candidatura são apresentados em duplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documentos comprovativos da verificação das condições previstas neste Regulamento.
3 - A DGP envia uma das cópias ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) para avaliação económica e financeira.
4 - A apreciação técnica e administrativa dos processos compete à DGP.

Atribuição do apoio

1 - O contrato de atribuição de apoio é celebrado entre o candidato e o IFADAP no prazo de 60 dias após comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determina a perda do direito ao apoio.
3 - O pagamento do apoio só será efectuado após verificação de que o candidato tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

Obrigações dos beneficiários

Para os efeitos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, constarão do contrato de atribuição de apoio, nomeadamente, as seguintes obrigações dos beneficiários:
a) Iniciar a execução dos projectos no prazo máximo de 90 dias a contar da data de notificação para início de execução;
b) Executar os projectos de acordo com os prazos e condições previstos no contrato de concessão de apoio;
c) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGP e pelo IFADAP, ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos.

Disposições transitórias

1 - No ano de 1994 os processos de candidatura serão apresentados até 15 de Setembro.
2 - Os processos de candidatura apresentados a partir de 1 de Janeiro de 1994 são enquadrados no presente Regime de Apoio.