Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos constantes dos números seguintes.
A licença ou a autorização de utilização referida no número anterior obedece aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
As instalações licenciadas para outros fins, desde que cumpram com os requisitos constantes dos números seguintes, podem, também, ser utilizadas para a realização de campos de férias.
A concepção, dimensionamento e equipamentos de edifícios destinados a alojamento e pernoita dos participantes de campos de férias devem ser de forma a permitir uma boa ocupação e funcionamento, tendo em conta o número e características dos utentes a quem se destinam.
As instalações devem estar equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico, respeitando o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.
As instalações deverão respeitar as medidas de segurança contra risco de incêndio, aplicáveis no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, a que respeita o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, no que lhes for aplicável.
A sala de estar deve ser ampla e arejada e deve permitir que os participantes aí desenvolvam actividades de carácter educativo, cultural ou recreativo.
c)Possuírem chuveiros na proporção de um para cada 10 utentes, que possam vir a utilizá-los, simultaneamente, com água quente e fria;
d)Possuírem lavatórios na mesma proporção da referida na alínea anterior;
e)Possuírem retretes na proporção mínima de um para cada 15 utilizadores do sexo feminino, de um para cada 25 utilizadores do sexo masculino e urinóis de um para cada 25 utilizadores;
f)Possuírem paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
a)Serem divididos por sexos e equipados com camas individuais ou beliches e armários que permitam o uso individual;
b)Possuírem mobiliário de material resistente, adaptado à idade dos participantes, de fácil manutenção e sem arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas, lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material pontiagudo, susceptível de causar ferimento;
c)Terem uma capacidade máxima de 12 ou 8 crianças, consoante tenham até ou mais de 12 anos, respectivamente, estipulada tendo em consideração que a área por participantes deve ter, no mínimo:
a)Dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade;
b)Dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;
c)Possuir uma conduta de evacuação de fumos e cheiros, construída em material incombustível, e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor;
d)Possuir balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas com material liso, lavável e impermeável;
e)Possuir paredes com lambril de material resistente, liso e lavável, devendo a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes ter a forma arredondada, sendo que o pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza;
f)Possuir instalações frigoríficas de acordo com a capacidade da sala de refeições, as características e condições locais de abastecimento e estando suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor;
g)Possuir uma despensa destinada ao armazenamento de alimentos, que deve estar situada junto à cozinha.
a)Não ser instalados junto de locais que possam apresentar riscos para a saúde e segurança das crianças e jovens, nomeadamente:
i)Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas faixas de protecção;
ii)Insalubres ou onde se produzam substâncias tóxicas e perigosas que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças e jovens;
iii)Em terrenos situados em leitos ou caudais secos de rios, susceptíveis de poderem ser inundados;
iv)Junto a áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras.
As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes.