Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 31/03/2016.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 63/2016

Ver no Diário da República

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Recolha de Dados no quadro da Política Comum das Pescas, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 77.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 1.º)

Âmbito

O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio à Recolha de Dados do Programa Operacional (PO) Mar 2020.

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos, tendo em vista fomentar a execução da Política Comum das Pescas.

Correspondente nacional

1 -Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por «correspondente nacional» o ponto focal para a troca de informação entre a Comissão Europeia e Portugal no que respeita à preparação e aplicação dos Planos de Trabalho.
2 -Além do disposto no número anterior, incumbe ainda ao correspondente nacional:
a)Coordenar a preparação do relatório técnico anual;
b)Assegurar a transmissão da informação dentro do Estado-Membro;
c)Assegurar a participação dos peritos nacionais adequados nas reuniões organizadas pela Comissão Europeia e nos Grupos de Coordenação regional relevantes;
d)Coordenar a execução do Plano de Trabalho;
e)Pronunciar-se sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo do presente regulamento.

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio as operações de um dos seguintes tipos:
a) A recolha, arquivo, gestão, processamento e utilização de dados para fins de análise científica e execução da Política Comum das Pescas (PCP);
b) Os programas plurianuais de amostragem a nível nacional, transnacional e subnacional, desde que estejam relacionados com as unidades populacionais abrangidas pela PCP;
c) O acompanhamento marítimo da pesca comercial e recreativa, incluindo o acompanhamento das capturas acessórias de organismos marinhos, tais como mamíferos e aves marinhos;
d) As campanhas de investigação no mar;
e) A participação de representantes dos Estados-Membros e das autoridades regionais em reuniões de coordenação regional, em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas de que a União Europeia é parte contratante ou observadora, ou em reuniões dos organismos internacionais responsáveis pela emissão de pareceres científicos, incluindo a participação de peritos nacionais em reuniões científicas relevantes para a investigação de suporte à Política Comum de Pescas;
f) A melhoria dos sistemas de recolha e gestão de dados e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha e gestão de dados.

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas, ou totalmente executadas, à data de apresentação da respetiva candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c) Respeitem a ações previstas no Plano de Trabalho Nacional para a Recolha de Dados.

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas, ao abrigo do presente regulamento, os seguintes parceiros do Programa Nacional de Recolha de Dados (PNRD):
a) A Direção-Geral dos Recursos Naturais Segurança e Serviços Marítimos, responsável pela recolha e tratamento dos dados socioeconómicos relativos à frota de pesca, aquicultura e indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura, e pela coordenação da execução do PNRD através do correspondente nacional;
b) A Direção Regional das Pescas dos Açores, responsável pela recolha e tratamento de dados transversais (capacidade), de dados de captura e de dados socioeconómicos;
c) A Direção Regional de Pescas da Região Autónoma da Madeira, responsável pela recolha e tratamento de dados de capturas e de dados biológicos, amostragem biológica e recolha de dados socioeconómicos;
d) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., responsável pela recolha, arquivo, gestão e tratamento dos dados biológicos, ambientais, dos ecossistemas e pela realização de campanhas de investigação e estudos para a estimação dos parâmetros necessários à avaliação das unidades populacionais;
e) O Instituto do Mar da Universidade dos Açores/Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores (IMAR/DOP), responsável pela recolha e tratamento dos dados biológicos e de variáveis transversais (esforço, descargas).

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que, sendo parceiros do PNRD, tenham o respetivo plano de trabalho aprovado.

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que podem ser enquadradas numa das seguintes categorias, tal como enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008:
a) Custos com pessoal;
b) Despesas de viagem;
c) Bens duradouros;
d) Materiais e fornecimento de consumíveis, incluindo os custos de material informático;
e) Custos com navios para as campanhas de investigação;
f) Custos de subcontratação/assistência externa;
g) Outros custos específicos que se encontrem previstos nos orçamentos anuais nacionais ou previamente autorizadas pela Comissão;
h) Subsídios diários e custos de deslocação durante o período de realização das reuniões de peritos, convocadas pela Comissão.
2 - Das despesas enquadradas numa ou mais das categorias previstas no número anterior são elegíveis:
a) No âmbito de operações de recolha de dados, as que respeitem a:
i) Recolha direta de amostras e dados, nomeadamente através de inquéritos, nos locais de amostragem, incluindo:
Custos de equipamento de proteção e segurança para o pessoal que embarca e realiza amostragem em lota;
Material de divulgação do programa;
Custos de deslocação, subsídios e suplementos previstos na lei necessários para a realização das campanhas de investigação e de todas as operações de recolha de dados ou amostras;
ii) Supervisão e amostragem no mar da pesca comercial e recreativa;
iii) Campanhas de investigação no mar;
b) No âmbito de operações de gestão de dados, as que respeitem a:
i) Desenvolvimento de bases de dados, sítios web e aplicações móveis;
ii) Introdução (armazenamento) de dados;
iii) Controlo e validação da qualidade dos dados;
iv) Tratamento dos dados primários para obtenção de dados pormenorizados ou agregados;
v) Transformação dos dados socioeconómicos primários e criação de metadados;
c) No âmbito de operações de utilização de dados, as que respeitem a:
i) Produção de conjuntos de dados e sua utilização no apoio a análises científicas como base para a apresentação de pareceres sobre a gestão das pescarias;
ii) Estimação de parâmetros biológicos, ecológicos e ambientais;
iii) Preparação de conjuntos de dados para avaliação das unidades populacionais;
iv) Modelação bioeconómica e análise científica correspondente.
3 - Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Margens de lucro, provisões e dívidas de cobrança duvidosa;
b) Juros devidos e encargos bancários;
c) Custos médios da mão-de-obra;
d) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, material de escritório, infraestruturas e custos de funcionamento e de manutenção, como custos de telecomunicações, bens e serviços;
e) Equipamentos que não sejam utilizados na recolha e gestão de dados, como por exemplo digitalizadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e aparelhos ou câmaras de vídeo;
f) Aquisição de veículos;
g) Custos de distribuição, comercialização e publicidade para a promoção de produtos ou atividades comerciais;
h) Despesas de representação, com exceção das que sejam reconhecidamente necessárias para a execução do programa nacional;
i) Despesas com artigos de luxo e publicidade;
j) Despesas respeitantes a outros programas/projetos financiados por terceiros;
k) Despesas relacionadas com a proteção dos resultados dos trabalhos realizados ao abrigo do programa nacional;
l) Valor das contribuições em espécie;
m) Despesas desnecessárias ou injustificadas.
4 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes às operações e aprovadas pelo gestor.
5 - Dos custos com navios para a realização de campanhas de investigação no mar efetuados com navios fretados, apenas serão elegíveis os custos de locação e outros custos de funcionamento do navio.
6 - Nos casos em que um determinado navio é propriedade do beneficiário, deve ser apresentada, juntamente com a declaração de despesas, uma discriminação dos custos que permita verificar o modo de cálculo dos custos de funcionamento cobrados.

Taxas de apoio

A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despesas elegíveis da operação, dos quais 80 % são suportados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

Natureza dos apoios públicos

Os apoios públicos previstos no presente regulamento revestem a forma de subvenção não reembolsável.

Apresentação das candidaturas

1 -As candidaturas são apresentadas em contínuo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podendo ter carácter plurianual.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
3 -O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir, quando tal se justifique, forma diversa de apresentação de candidaturas.

Seleção das candidaturas

1 -Às candidaturas que preencham um dos requisitos a seguir indicados é atribuída uma pontuação final de 100 pontos:
a)Satisfaçam os requisitos do Programa Nacional para a Recolha de Dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos primários e visem dar cumprimento ao Plano de Trabalho aprovado; ou
b)Visem dar cumprimento ao Plano de Ação para a Recolha de Dados, relativo à condicionalidade específica ex ante do FEAMP.
2 -Às candidaturas que não satisfaçam os requisitos identificados no número anterior é atribuída uma pontuação final (PF) de 0.
3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham uma pontuação final de 100 pontos.

Análise e decisão das candidaturas

1 -O correspondente nacional emite parecer sobre as candidaturas.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
3 -O parecer referido no n.º 1 é remetido à autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.
4 -O secretariado técnico aprecia o parecer emitido sobre a candidatura com vista a assegurar que a mesma é selecionada em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete proposta de decisão final ao gestor.
5 -A comissão de gestão emite parecer sobre as propostas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 -A decisão das operações que prevejam um investimento elegível igual ou superior a (euro) 2 500 000,00 compete ao membro do Governo responsável pela área do mar.
7 -Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado técnico procede à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
9 -A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio pelo beneficiário, nos termos e condições definidos na decisão da sua atribuição, é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P, após apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos documentos de suporte, da forma e nos termos previstos nos números seguintes, mediante parecer do correspondente nacional.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
3 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, e demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação.
5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o beneficiário pode constituir um Fundo Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de (euro) 500, em condições a definir em Orientação Técnica Específica.
6 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições previstas na decisão de aprovação.
7 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabilizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a que alude o artigo seguinte.

Adiantamento dos apoios

1 -O beneficiário poderá solicitar ao IFAP, I. P., a concessão de um ou mais adiantamentos até 50 % do valor do apoio, após submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 14.º
2 -No caso de beneficiário de natureza privada, os adiantamentos apenas são concedidos mediante a prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos e condições definidas por este Instituto.
3 -A concessão e o montante dos adiantamentos a que se refere o número anterior ficam limitados às disponibilidades financeiras do Mar 2020.
4 -A concessão de um adiantamento não obsta ao pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao beneficiário.

Obrigações dos beneficiários

1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a)Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b)Aplicar integralmente os apoios na realização da operação aprovada, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
c)Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios;
d)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os objetivos da operação, não alterando nem modificando a mesma sem prévia autorização do gestor.
2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação do prazo de início operação, previsto na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao beneficiário.

Alterações às operações aprovadas

Podem ser admitidas alterações técnicas à operação desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, seguindo-se o disposto no artigo 21.º, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Reduções e exclusões

1 -Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a)Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b)Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no âmbito da mesma.
2 -As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 -À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Modificação ou extinção da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor:
a) A extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas;
b) A modificação da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas, na medida correspondente à modificação.