Capítulo I - Disposições gerais
Objeto e âmbito
1 -A presente portaria regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, doravante designados por «cursos EFA», previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Os cursos a que se refere o número anterior constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 -Os cursos EFA permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, nos termos do artigo 8.º
Objetivos
a)Permitir o acesso e a melhoria das qualificações dos adultos, nomeadamente os que não têm o ensino secundário;
b)Constituírem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
c)Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;
d)Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;
e)Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional.
Destinatários
1 -Os cursos EFA destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos EFA de nível secundário Tipo A, que constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 21 anos.
3 -A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:
a)Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo seguinte.
b)Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;
c)A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo seguinte.
Capítulo II - Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento
Entidades promotoras e entidades formadoras
1 -Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos.
2 -Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a)Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;
b)A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c)A divulgação das suas ofertas formativas;
d)A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e)A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
f)A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.
3 -As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 -Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:
5 -Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
g)A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a obtenção de uma qualificação pelos adultos;
h)O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos;
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os cursos EFA que não integrem a componente de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, pelas escolas profissionais e por centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada do IEFP, I. P.
7 -As entidades promotoras e entidades formadoras de cursos EFA devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento da modalidade desenvolvida ao abrigo da presente portaria.
8 -Em caso de extinção da entidade formadora, que não seja um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, as escolas profissionais ou um centro de emprego e formação profissional de gestão direta ou protocolar da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com a qual foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 4 do artigo 16.º
9 -Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
Autorização de funcionamento
1 -Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras previstas no artigo anterior submetem a proposta de cursos EFA, por via eletrónica, no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:
a)Ao serviço regional da área da formação profissional, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre nas alíneas a) ou c) do n.º 4 do artigo anterior;
b)Ao serviço regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
c)A qualquer um dos serviços referidos nas alíneas anteriores, caso a entidade se enquadre na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de entidades de natureza pública de âmbito nacional de intervenção a apresentação das propostas referidas no número anterior pode ainda ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão da formação e o SIGO.
3 -A proposta de cursos submetida a autorização de funcionamento pelas entidades promotoras, deve ter em conta, designadamente:
d)Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
Capítulo III - Organização e gestão curricular, condições de acesso e de frequência
Estrutura curricular
1 -A estrutura curricular dos cursos EFA, pode integrar as seguintes componentes de formação, nos termos do artigo 8.º:
a)Formação base, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes para a capacitação dos adultos e que se considerem necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, de acordo com os referenciais de competência-chave de educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário;
b)Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à respetiva qualificação;
c)Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.
2 -A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:
d)A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada.
3 -O processo formativo dos cursos EFA inclui ainda unidades de competência (UC) da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos para os cursos de nível básico e o Portefólio Reflexivo de Aprendizagens para os cursos de nível secundário, com vista ao desenvolvimento de formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que facilitem e promovam as aprendizagens.
Referencial de competências e de formação
1 -Os cursos EFA desenvolvem-se com base em referenciais de competências e ou de formação associados a qualificações integradas no CNQ:
a)Escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico e de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do QNQ;
b)Profissionais, permitindo a obtenção de nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ.
2 -Os cursos EFA podem ainda desenvolver-se com base em referenciais escolares e profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de nível 2 ou 4 do QNQ.
Condições de acesso e organização dos cursos EFA
1 -As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de escolaridade, nos termos dos anexos i, ii ou iii da presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as entidades formadoras desenvolver, nomeadamente em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.
3 -As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação, constam do anexo ii à presente portaria.
5 -As condições de acesso e a organização dos cursos EFA profissionais associados aos níveis de qualificação 2 e 4 do QNQ, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 -Os cursos EFA de dupla certificação e profissionais compreendem ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, organizada em conformidade com o disposto nos anexos i, ii ou iii à presente portaria, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.
7 -Sempre que haja lugar à redução da carga horária da componente de formação de base, prevista nos anexos i e ii, devem, preferencialmente, ser desenvolvidas UC de todas as áreas de competências-chave dos referenciais de educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.
9 -Os cursos EFA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Carga horária
1 -A carga horária dos cursos EFA, variável em função das condições de acesso e de organização, consta dos anexos i, ii e iii à presente portaria, sendo distribuída pelas componentes de formação de base, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, conforme aplicável.
2 -À carga horária dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e um máximo de 85 horas do Portefólio Reflexivo de Aprendizagem, respetivamente.
3 -O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:
a)7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
b)4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
4 -A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.
Constituição dos grupos de formação
1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 -O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
3 -Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais do que um curso EFA de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 formandos na componente de formação base e o número mínimo de 15 formandos na componente de formação tecnológica.
4 -Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos nos números anteriores, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.
5 -Os grupos de formação podem ainda integrar formandos inscritos em formações modulares certificadas, desde que observado o previsto nos números anteriores.
Contrato de formação e assiduidade
1 -O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do curso EFA, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
2 -Para efeitos de conclusão do curso EFA com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho quando aplicável e, cumulativamente, a 50 % da carga horária de cada UC e ou UFCD.
3 -Sempre que os limites estabelecidos no número anterior não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.
Direitos e deveres do formando
1 -São direitos do formando, nomeadamente:
a)Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b)Ser ouvido sobre a organização da formação;
c)Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
d)Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;
e)Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.
2 -São deveres do formando, nomeadamente:
f)Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.
Capítulo IV - Constituição e competências da equipa técnico-pedagógica e financiamento
Equipa técnico-pedagógica
1 -A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo responsável pedagógico com funções de mediador e pelos formadores das diferentes áreas de educação e formação e das diferentes áreas de competências-chave.
2 -Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
3 -Compete ao mediador, designadamente:
a)Constituir os grupos de formação, em articulação com a entidade promotora, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos;
b)Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
c)Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
d)Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora;
e)Organizar e manter atualizado o processo técnico-pedagógico, bem como o registo dos formandos no SIGO e no Passaporte Qualifica.
4 -Compete aos formadores, designadamente:
5 -A função do mediador é desempenhada por um dos formadores ou outro profissional, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
6 -O mediador não deve exercer funções em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.
7 -A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica à área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e à área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.
8 -Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.
9 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador.
10 -Podem ser formadores da componente tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 10, a título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
Financiamento
Os cursos EFA são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
Capítulo V - Avaliação, certificação e emissão de certificados e diplomas
Avaliação e certificação
1 -O processo de avaliação compreende:
a)A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;
b)A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.
2 -Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».
3 -A obtenção de uma qualificação através de um curso EFA exige a conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
4 -A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA dá lugar a certificação parcial.
Certificados e diplomas
1 -A certificação de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -A certificação de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações parcial, a emitir pela entidade formadora através da plataforma SIGO, de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria.
3 -Os certificados e diplomas emitidos por entidades formadoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou de gestão participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
5 -As competências e qualificações certificadas nos termos do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, de acordo com o previsto na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
Emissão eletrónica de certificados
1 -Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.
2 -A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades formadoras referidas no artigo 4.º
3 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º
4 -O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
5 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 -Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 -Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 -Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo nos termos do referido no n.º 5 do artigo 4.º
Capítulo VI - Prosseguimento de estudos e acesso à aprendizagem ao longo da vida
Prosseguimento de estudos
Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de cursos EFA e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas modalidades de educação e formação.
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
1 -As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem promover a articulação com os centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 -Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA devem promover a informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
1 -O acompanhamento do funcionamento dos cursos EFA é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
2 -A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.
3 -A avaliação dos cursos EFA compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
4 -Os cursos EFA devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 -As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:
a)Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
b)Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
c)Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;
d)Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação, em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.
Norma transitória
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos EFA que se encontrem a decorrer, bem como os que tenham autorização de funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria e cujo início de funcionamento ocorra até 150 dias após aquela data, regem-se, até à sua conclusão, pelo disposto na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
2 -Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas dos cursos EFA que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.
3 -As UFCD certificadas ao abrigo da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, capitalizam para a obtenção de uma qualificação de nível básico, de acordo com a tabela de equivalências constante no Referencial de Competências Chave de nível básico disponível no CNQ.
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante aos cursos EFA;
b)A Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro;
c)Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo ii à Portaria n.º 199/2011, de 19 de maio, relativamente aos cursos EFA;
d)O Despacho n.º 334/2012, de 11 de janeiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 -A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO, produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 17.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.
Em 28 de janeiro de 2022.
Anexo I - Cursos EFA de nível básico B1, B2, e B3, escolares e de dupla certificação que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Anexo II - Cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
Anexo III - Cursos EFA profissionais a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
Anexo IV - Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º