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Portaria n.º 90/2014

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

A presente portaria estabelece, para o continente, o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 3.ºRevogado

Âmbito do apoio

1 - O regime de apoio a que se refere a presente portaria é estabelecido em dois eixos:
a) Eixo 1 - "Apoio à Promoção Genérica", apoio a programas destinados a informar o público sobre as características dos vinhos e produtos vínicos de origem nacional ou promovê-los junto dos operadores económicos ou consumidores;
b) Eixo 2 - "Informação e Educação", apoio a programas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinícola, independentemente do seu país ou região de origem.
2 - O regime de apoio definido para o Eixo 1 não engloba o vinho do Porto nem os vinhos produzidos nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.ºRevogado

Beneficiários do apoio

1 - São beneficiários do apoio as entidades nacionais que apresentem os seus programas ao IVV, I. P., dentro dos prazos e regras estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias:
a) Eixo 1 - Organizações interprofissionais de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos e entidades certificadoras designadas nos termos da legislação aplicável;
b) Eixo 2 - Organizações profissionais do sector do vinho com atividades no âmbito da promoção, bem como as organizações e entidades referidas na alínea anterior.
2 - No âmbito dos Eixos 1 e 2 podem ser apresentados programas a título individual ou em conjunto.
Artigo 7.ºRevogado

Aviso para a apresentação de programas

1 - O financiamento no âmbito do Eixo 1 é atribuído mediante a apresentação de programas ao IVV, I. P., após publicitação de aviso no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve definir os prazos e regras aplicáveis, os critérios de atribuição do apoio, a informação adicional a apresentar, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar o montante de financiamento.
2 - O financiamento no âmbito do Eixo 2 é atribuído mediante concurso, cujo aviso de abertura é divulgado no sítio do IVV, I. P., na Internet, o qual deve estabelecer as prioridades visadas, a metodologia de avaliação dos programas, os prazos e as regras aplicáveis, bem como o prazo para o IVV, I. P., comunicar a decisão.
3 - Os programas relativos ao Eixo 1 e ao Eixo 2 podem incluir ações já iniciadas ou realizadas antes da sua apresentação, devendo esta informação fazer parte da informação adicional.
4 - Os programas apresentados a financiamento no âmbito do Eixo 1 devem ser previamente aprovados pelos órgãos estatutários da entidade beneficiária.
5 - Os programas no âmbito do Eixo 1 são acompanhados dos comprovativos de cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos:
a) Cópia do programa anual de promoção da entidade;
b) Informação que evidencie a aceitação do programa pelos respetivos órgãos estatutários;
c) Informação sobre o regime de IVA a que o beneficiário do apoio está sujeito;
d) Quadro de financiamento do programa anual, com indicação das fontes de financiamento;
e) Relação das ações por mercado, correspondente estimativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se já foi iniciada ou realizada;
f) Quadro de indicadores de desempenho;
g) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
h) Informação adicional estabelecida no aviso.
6 - Os programas candidatos ao Eixo 2 são acompanhados dos comprovativos de cumprimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 6.º e, ainda, dos seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Tipologia da candidatura;
c) Atividade do proponente e regime de IVA a que está sujeito;
d) Capacidade técnica e capacidade financeira;
e) Quadro de financiamento anual das ações;
f) Descrição do programa;
g) Orçamento por ação, correspondente estimativa de custos com indicação do valor total e do valor líquido de IVA, e indicação se a ação já foi iniciada ou realizada;
h) Quadro de indicadores de desempenho;
i) Comprovativo de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
j) Informação adicional prevista no aviso de abertura de concurso.
Artigo 8.ºRevogado

Aceitação e avaliação dos programas

1 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 1 são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 5 do artigo 7.º
2 - Para o financiamento no âmbito do Eixo 2, são aceites os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e que, após a avaliação do mérito, obtiverem a pontuação mínima de 60 pontos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas são previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e critérios constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 - Na avaliação do programa, a fixação, pelo IVV, I. P., do montante de apoio a atribuir a cada entidade, tem em consideração os compromissos já assumidos com cada uma, designadamente no âmbito das medidas referidas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.ºRevogado

Duração do financiamento

O financiamento aos programas no âmbito do Eixo 1 e do Eixo 2 é atribuído em cada ano civil, podendo o IVV, I. P., autorizar o prolongamento para o encerramento dos programas, até ao máximo de três meses.
Artigo 14.ºRevogado

Formalização da concessão do financiamento

1 - Os programas aceites tornam-se efetivos com a celebração de um contrato entre o beneficiário e o IVV, I. P.
2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de trinta dias após a comunicação do IVV, I. P., determina a caducidade do direito ao apoio.
Artigo 15.ºRevogado

Obrigações do beneficiário

1 - São obrigações do beneficiário:
a) Executar o programa nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades que efetuem o acompanhamento e controlo;
c) Comunicar ao IVV, I. P., as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de seleção do programa;
d) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou com outras normas contabilísticas que se apliquem à entidade;
e) Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do programa, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas, pelo prazo de 5 anos;
f) Apresentar um relatório final da execução do programa, incluindo informação sobre os valores de financiamentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros à promoção de vinho e produtos vínicos, nos termos a publicitar no sítio do IVV, I. P., na Internet.
2 - O não cumprimento do disposto na alínea f) do número anterior condiciona a aceitação de futuras candidaturas a este regime de apoio, até à apresentação do respetivo relatório ao IVV, I. P.
Artigo 17.ºRevogado

Saldos financeiros

O saldo financeiro resultante da diferença entre o valor total atribuído para a execução de um programa e o total das despesas suportadas pelo financiamento é devolvido ao IVV, I. P., no prazo máximo de seis meses após a conclusão do programa, salvo se for considerado pelo IVV, I. P., como financiamento por conta de novo programa no âmbito do presente regime de apoio.

Anexo I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)

Anexo II - (a que se referem o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 9.º)