- 1 -Nas tubagens à vista:
- a)Os troços horizontais devem ficar situados na parte superior da parede, a uma distância máxima de 0,2 m (200 mm) do teto ou dos elementos da estrutura resistente, com exceção dos casos de conversão ou reconversão;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo projetista, os troços poderão ser oblíquos.
- 2 -As tubagens à vista que atravessem um pavimento interior devem ser protegidas por uma manga sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a)Ser resistente à corrosão provocada pela água ou por outros produtos;
- b)Complanar com o teto na sua extremidade inferior, ultrapassando o pavimento em, pelo menos, 0,05 m (50 mm), em conformidade com a figura 1 do Anexo ao Regulamento;
- c)Ser preenchida com uma matéria isolante e não higroscópica, no espaço anelar entre a tubagem e a proteção.
- 3 -As tubagens à vista não devem ficar em contacto com quaisquer outras tubagens, cabos elétricos ou similares, impondo-se o cumprimento das distâncias mínimas de 0,03 m (30 mm), em percursos paralelos, e de 0,02 m (20 mm), nos cruzamentos.
- 4 -As tubagens de gás não devem ficar em contacto com as condutas de evacuação de produtos de combustão, aplicando-se as distâncias mínimas referidas no número anterior.
- 5 -O posterior recobrimento da tubagem encontra-se sujeito ao cumprimento do disposto no n.º 10 do artigo 11.º e no artigo 15.º
- 6 -O tipo, número e a resistência dos suportes da tubagem devem ser apropriados para os materiais dos tubos.
- 7 -As tubagens instaladas à vista devem ser convenientemente apoiadas e fixadas.
- 8 -Os tubos que atravessem pavimentos, paredes ou outros obstáculos devem ser protegidos em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 15.º
- 9 -Todas as tubagens que estejam ou sejam colocadas fora de serviço devem ser retiradas ou, perante a sua impossibilidade, ser seccionadas através do fecho de válvula de corte a montante desse troço caso exista, tamponadas, não sendo permitida a adoção de soluções provisórias para o efeito.
Artigo 14.º — Tubagens à vista
Vigente desde: 27/11/2025
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Em vigor desde 27/11/2025