Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão
Âmbito
A presente portaria estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores para o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), adiante designados por verificadores CELE, fixando ainda as taxas devidas ao Instituto do Ambiente (IA) pelos serviços de qualificação dos verificadores.
Verificador CELE
Entende-se por verificador CELE a pessoa singular, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa colectiva, independente do operador e da instalação, detentora da qualificação conferida por certificado emitido pelo IA, nos termos da presente portaria.
Causas de impedimento
Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador CELE:
Condições de acesso à qualificação de verificador CELE
Constituem condições de acesso à qualificação de verificador CELE:
Candidatura à qualificação de verificador CELE
Procedimento para a obtenção de qualificação
Validação da qualificação de verificador CELE
Extensão da qualificação de verificador CELE
Procedimento para a extensão da qualificação de verificador CELE
Incompatibilidade
O verificador CELE não pode exercer a sua actividade em instalações detidas por operadores com os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de serviços em áreas de consultoria nos três anos que antecedem a verificação do relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Anulação do certificado de verificador CELE
O presidente do IA pode, por despacho fundamentado, anular o certificado de verificador CELE quando ocorra:
Certificado provisório
Registo
O IA mantém um registo actualizado dos verificadores CELE qualificados e assegura a sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.
Taxas
Pelos serviços de qualificação prestados pelo IA são devidas as seguintes taxas:
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Dezembro de 2005 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.