- 1 -Até à aprovação do modelo da Prova Nacional de Acesso, mantém-se em vigor o regime previsto nos artigos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, salvaguardado pelo artigo 97.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho, e pelo n.º 1, do artigo 79.º, do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
- 2 -O n.º 1, do artigo 34.º, bem como o n.º 1, do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 37.º, aplicam-se após a entrada em vigor da regulamentação respetiva, nos termos que aí vierem a ser definidos.
- 3 -Até à entrada em vigor das portarias previstas no artigo 85.º, mantêm-se em vigor os programas formativos aprovados e em vigor nos termos da lei.
- 4 -Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a frequentar o ano comum previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes reconhecido o exercício autónomo da medicina, a partir da respetiva conclusão com aproveitamento.
- 5 -Até à aprovação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 24.º, mantém-se em vigor o Regulamento dos Internos Doutorandos, aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho.
- 6 -Para efeitos do previsto no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, os encargos com os suplementos a que os membros dos órgãos do internato médico e os orientadores de formação têm direito pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, são da responsabilidade das instituições, serviços ou unidades de saúde a que estes pertençam.
ANEXO I
Relação das especialidades do internato médico
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
- 1 -Anatomia patológica.
- 2 -Anestesiologia.
- 3 -Angiologia/cirurgia vascular.
- 4 -Cardiologia.
- 5 -Cardiologia pediátrica.
- 6 -Cirurgia cardíaca.
- 7 -Cirurgia geral.
- 8 -Cirurgia maxilofacial.
- 9 -Cirurgia pediátrica.
- 10 -Cirurgia plástica reconstrutiva e estética.
- 11 -Cirurgia torácica.
- 12 -Dermatovenereologia.
- 13 -Doenças infecciosas.
- 14 -Endocrinologia/nutrição.
- 15 -Estomatologia.
- 16 -Farmacologia clínica.
- 17 -Gastrenterologia.
- 18 -Genética médica.
- 19 -Ginecologia/obstetrícia.
- 20 -Hematologia clínica.
- 21 -Imunoalergologia.
- 22 -Imuno-hemoterapia.
- 23 -Medicina desportiva.
- 24 -Medicina física e de reabilitação.
- 25 -Medicina geral e familiar.
- 26 -Medicina interna.
- 27 -Medicina intensiva.
- 28 -Medicina legal.
- 29 -Medicina nuclear.
- 30 -Medicina do trabalho.
- 31 -Nefrologia.
- 32 -Neurocirurgia.
- 33 -Neurologia.
- 34 -Neurorradiologia.
- 35 -Oftalmologia.
- 36 -Oncologia médica.
- 37 -Ortopedia.
- 38 -Otorrinolaringologia.
- 39 -Patologia clínica.
- 40 -Pediatria.
- 41 -Pneumologia.
- 42 -Psiquiatria.
- 43 -Psiquiatria da infância e da adolescência.
- 44 -Radiologia
- 45 -Radioncologia.
- 46 -Reumatologia.
- 47 -Saúde pública.
- 48 -Urologia.
ANEXO II
(Modelo de diploma a que se refere o artigo 80.º)
(ver documento original)
111194195
Artigo 86.º — Regime transitório
Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018