Projeto do Regulamento do Emprego Científico em Contexto Não Académico da FCT.
Definições
Na aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio; «Lei da ciência»), e ainda os seguintes conceitos:
Âmbito e objeto
Objetivos
O apoio à contratação de doutorados tem como objetivos:
Destinatários dos apoios
Apoios
Abertura do procedimento concursal
Avisos para apresentação de candidaturas
Sem prejuízo de outros, os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os seguintes elementos:
Processo de candidatura
Verificação de admissibilidade das candidaturas
Avaliação
1 - As candidaturas são avaliadas tendo em conta o mérito da candidatura com base nos parâmetros fixados no aviso para apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 - A avaliação do percurso científico e curricular é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
2 - A definição dos parâmetros de avaliação segue os princípios previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - A avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação.
4 - As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele aviso.
5 - Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior não sejam atingidos por as entidades candidatas selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior, respeitando-se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando aplicável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Painéis de avaliação
Notificação da proposta de decisão, audiência prévia e decisão
Reclamação
Cessação do procedimento
Redução ou revogação do apoio
Recuperação do apoio
Contrato-Programa
Condições do apoio
Custos
Obrigações dos destinatários do apoio
Publicidade
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P.
Entrada em vigor e produção de Efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de dezembro 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Maria Madalena dos Santos Alves.
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