Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
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O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua atual redação, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, no Município de Trancoso, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da(s) freguesia(s), os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Objetivos
São objetivos fundamentais da ULPC, no seu âmbito territorial:
1) Prevenir na área da união de freguesias os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da união de freguesias os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área da união de freguesias/freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da união de freguesias afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Domínios de Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da união de freguesias, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
Missão e Visão
Missão: Coordenar e executar ações de proteção civil a nível local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e o socorro da população, dos seus bens e do património da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
Visão: Constituir-se como uma referência local na prevenção de riscos e na resposta a emergências, contribuindo para uma comunidade mais segura e resiliente.
Composição e Coordenação
Atribuições da ULPC
As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, desde que se revelem adequadas à realidade e dimensão da Freguesia e da zona geográfica definida para sua atuação, designadamente as seguintes:
Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades e agentes de Proteção Civil;
a. Apoio ao SMPC e/ou serviços municipais no levantamento de danos (edifícios e equipamentos);
b. Execução e/ou colaboração com o Município na realização de obras de reparação urgentes;
c. Logística veterinária: apoio na captura, transporte e alojamento de animais.
Competências do Presidente da ULPC
Compete ao presidente da ULPC:
A (designação do presidente da ULPC)
“Só aplicável nas ULPC criadas por agrupamento de freguesias limítrofes”
1) O presidente da ULPC é designado de entre os presidentes das juntas de freguesia que a constituem,
2) A designação do presidente ULPC é efetuada em reunião a realizar entre os presidentes das juntas de freguesia que a constituem, sendo lavrada uma Ata relativa a essa designação e assinada por todos os presidentes das juntas de freguesia presentes;
3) O mandato do Presidente da ULPC corresponde, em termos temporais, ao mandato do Presidente da Junta de Freguesia designado, devendo ser sempre designado o Presidente da ULPC no início de cada mandato como Presidente da Junta de Freguesia;
4) Da Ata referida no ponto 2. deverá ser dado conhecimento ao Presidente da Comissão Municipal de Proteção Civil, que por sua vez dará conhecimento à Comissão Municipal de Proteção Civil e ao Serviço Municipal de Proteção Civil.
Articulação com o SMPC
Área de atuação
Voluntários
A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
Formação
Identificação e Seguros
Extinção
Compete à Comissão Municipal de Proteção Civil a extinção da Unidade Local de Proteção Civil quando se verifique o incumprimento do presente regulamento.
Entrada em Vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, pela Assembleia de Freguesia e de obtido o parecer (vinculativo) da Comissão Municipal de Proteção Civil, entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
21 de setembro de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Trancoso e Souto Maior, Paulo Jorge Cabral Rico.
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