1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem legalmente autorizados a residir em Portugal;
b) Serem residentes no concelho de Condeixa-a-Nova há mais de um ano;
c) Não disporem por si ou através do agregado familiar em que estejam inseridos, de um rendimento mensal per capita superior a 100 % do IAS, em vigor à data da candidatura, calculado nos termos indicados no n.º 1 do artigo 5.º;
d) Terem aproveitamento escolar na transição no último ano letivo correspondente a 80 % das unidades curriculares inscritas, salvo se a anterior falta de aproveitamento for devida a motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;
e) Não possuírem já habilitação ou curso equivalente àquele que frequentam à data da candidatura;
f) Terem efetuado candidatura a bolsa de estudo na entidade de ensino superior que irão frequentar.
g) Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade são atribuídas a candidatos/as que apresentem, pelo menos, uma das seguintes condições, cumulativamente com o disposto nos números anteriores do presente artigo:
i) Sejam provenientes de famílias monoparentais, será deduzido 20 %ao rendimento bruto do agregado familiar;
ii) . Apresentem grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
iii) . Em que pelo menos um dos progenitores seja portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar;
iiii) Os alunos(as) provenientes de famílias numerosas serão deduzidos 30 % ao rendimento bruto do agregado familiar para calculo da capitação;
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
3 - O estudante que se encontre em situação de ingresso considera-se que obteve aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
4 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos ascendentes e ou descendentes e demais elementos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
5 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção, incluindo as despesas com habitação, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.