Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra
Âmbito e Objeto de Aplicação
Competência
A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mafra, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agregado Familiar/Família (AF) - Conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em economia comum, tais como:
2) Economia Comum - Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação (teto) há mais de dois anos, que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos e com domicílio fiscal comum. Considera-se, ainda, para efeitos deste Regulamento, que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do Titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda, por período superior, até ao limite máximo de seis meses, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de pena privativa de liberdade, estudos, formação profissional ou relação de trabalho que revista carácter temporário;
3) Rendimento Mensal (RM) - Valor mensal líquido composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, subsídios, rendimentos prediais, rendimentos de capitais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, por referência à média dos últimos três meses;
4) Despesas Mensais (DM) - São consideradas despesas elegíveis, as relacionadas com habitação permanente, designadamente renda de casa ou prestação de empréstimo bancário, condomínio, eletricidade, água, gás e telecomunicações; saúde, nomeadamente com aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica; títulos de transporte mensal; mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos, lar residencial, centro de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimento de ensino superior público;
5) Taxa de Esforço - É a medida que relaciona todas as despesas mensais com o rendimento mensal do agregado familiar (Despesas Mensais/Rendimento Mensal *100);
6) Capitação - valor mensal líquido, apurado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;
7) Emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde;
8) Situação socioeconómica precária ou de carência - situação de risco ou de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra por razões conjunturais ou estruturais e cuja capitação seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social Mínima (PSM) do regime geral não contributivo da Segurança Social, atualizada anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
9) Apoio económico eventual - prestação pecuniária, de carácter pontual e transitório.
Natureza dos Apoios
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os seguintes apoios:
Requisitos e Condições de Acesso
Instrução do Processo
Documentos necessários à instrução do processo
Capitação do Rendimento do Agregado Familiar
Para efeitos de apuramento da Capitação do rendimento do agregado familiar, considera-se a aplicação da seguinte fórmula:
C = (RM - DM)/N.º de elementos AF
C = Capitação;
RM = Rendimento Mensal (média dos últimos 3 meses);
DM = Despesas Mensais (média dos últimos 3 meses);
AF = Agregado Familiar.
Condições específicas de Atribuição
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Duração dos Apoios
Não atribuição, Cessação e acumulação do direito aos apoios
Situações Excecionais
Serão consideradas como excecionais, as situações que apresentem capitação superior aos limites máximos definidos para os apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver um elemento em situação de invalidez ou deficiência, que implique para os mesmos, um acentuado esforço financeiro, ou se verifique uma situação socioeconómica do agregado familiar precária e vulnerável, que apresente risco para a subsistência básica do mesmo.
Fiscalização
O Município de Mafra poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos beneficiários dos apoios, ou da sua real situação económica e familiar.
Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Disposições Transitórias
Mantêm-se em vigor os Regulamentos e Procedimentos Municipais que disciplinem matérias que constem do presente Regulamento, na parte em que não contrariem o disposto no mesmo.
Confidencialidade
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicitação, nos temos legais.
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