Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Mira.
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
Petição
As licenças, autorizações e outras pretensões, deverão ser precedidas de apresentação de requerimento, o qual deverá conter, nomeadamente:
Isenção de licença
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a pretensão.
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as construções e edificações que não envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço das infra-estrururas existentes e ou no ambiente, nomeadamente nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Telas finais dos projectos
Para efeitos no preceituado no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização, deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra que se justifiquem.
Isenções
Emissão de documentos urgentes
Pesquisas
Sempre que o requerente solicite uma certidão ou outro qualquer documento relativo a processos constantes dos arquivos Municipais, sem identificar devidamente o processo original ou o número e ano do processo ou do documento, ser-lhe-ão liquidadas taxas relativas às pesquisas, de acordo com a tabela constante do quadro xviii, por cada ano de pesquisa com exclusão do ano da apresentação da petição.
Devolução de documentos
Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos anexos a processos e desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
Fornecimento de cópias de documentos
As cópias de quaisquer documentos extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que estiverem estipuladas na tabela constante do quadro xviii.
Envio de documentos
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão de alvará de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, isto é, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro v da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Casos especiais
Licenças de utilização e de alteração do uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da natureza do estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
No caso referido no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de novo alvará de licença ou autorização fica sujeita ao pagamento das taxas previstas para o alvará inicial com as necessárias adaptações.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º, e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativamente a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento
Tmu = C x S x V x K
em que:
Tmu - é o valor da taxa final a aplicar;
C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada na portaria anualmente publicada para o efeito, pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
S - área bruta de construção;
V -variável relativa às obras de urbanização em falta, que são acumuláveis:
Arruamentos viários - 0.25;
Arruamentos pedonais - 0.12;
Estacionamentos - 0.04;
Rede de águas pluviais - 0.06;
Rede de águas domésticas - 0.14;
Rede de abastecimento de águas - 0.12;
Rede eléctrica - 0.20;
Rede de gás - 0.03;
Rede de telecomunicações - 0.04.
K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização, e que terá os seguintes valores para cada uma das zonas que a seguir são indicadas:
Zona I - Toda a área urbana abrangida pelos Plano Geral de Urbanização da Praia de Mira e Plano de Urbanização da Vila de Mira - 0.015;
Zona II - As aéreas urbanas definidas no PDM correspondentes às sedes de freguesia de Seixo e Carapelhos - 0.010;
Zona III - Todas as áreas urbanas definidas no PDM, dos restantes lugares do concelho de Mira - 0.008;
Zona IV - Construções fora de espaços urbanos - 0.005.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamento.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município, conforme o previsto no n.º 3 do artigo anterior, será obtido pelo produto da área de terreno em metros quadrados que seria cedida em espécie, pelo valor do metro quadrado de terreno adiante designado consoante a sua localização diferenciada por zonas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º deste regulamento.
Zona I - 25 euros;
Zona II - 20 euros;
Zona III - 15 euros;
Zona IV - 10 euros.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactos semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas edificações com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Âmbito e objectivo
Dotação de estacionamento
Acesso e estacionamento
(ver documento original)
(ver documento original)
Cálculo do valor da compensação em numerário pela não previsão de estacionamento privado
O valor em numerário da compensação a pagar ao Município, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 38.º-B, deste regulamento, é fixado em função do custo de execução dos lugares de estacionamento em falta, de acordo com a seguinte fórmula:
Test = C x E x N
em que:
Test - é o valor da taxa final a aplicar;
C - é o custo de construção por metro quadrado na área do município, decorrente do preço da construção fixada por portaria publicada anualmente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril;
E - variável relativa ao custo de execução dos lugares de estacionamento em falta;
Veículos ligeiros - 1.9;
Veículos pesados - 6.8;
N - é o número de estacionamentos privados em falta.
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de construção ou outra operação urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo n.º 41.º
Vistorias
A execução de vistorias resultantes da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal de Mira, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação da variação do preço por metro quadrado de construção fixado por Portaria publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, aprovados pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelos órgãos do município de Mira, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
TABELA ANEXA
(revogada pelo Regulamento, Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Mira publicado no DR. n.º 96, de 19 de Maio de 2008)
ANEXO I
Justificação do valor da Compensação
1) 1 estacionamento para veiculo ligeiro de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 4 de Março, ocupa uma área para estacionamento e acesso de 20,00m2, assim:
Para a zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira:
Custo do terreno é de: 20,00 [m2] x 25(euro) [custo do terreno na zona I] = 500,00(euro).
Conforme quadro anexo, o custo da execução é de:
(ver documento original)
Assim, o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros na zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira é de 500,00[(euro)] + 382,50[(euro)] = 882,50 (euro)
Para atender à variação anual do custo de construção por metro quadrado, indexa-se o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros ao custo de construção por metro quadrado na área do Município fixado anualmente por portaria (C), da seguinte forma:
Custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros = 882,50 [(euro)] / 468,40 [(euro)] x C = 1,9 x C, em que 882,50 (euro) é o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros e 468,40 (euro) é o preço da habitação por metro quadrado de área útil fixado para a zona em que se inclui o Município de Mira na Portaria n.º 1529-A/2008 de 26 de Dezembro.
2) 1 estacionamento para veiculo pesado de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 4 de Março, ocupa uma área para estacionamento e acesso de 75,00 m2, assim:
Para a zona abrangida pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira:
Custo do terreno é de: 75,00 [m2] x 25(euro) [custo do terreno na zona I] = 1875,00(euro).
Conforme quadro anexo, o custo da execução é de:
(ver documento original)
Assim, o custo total para a Zona I é de 1875,00[(euro)] + 1317,35[(euro)] = 3.192,35 (euro)
Para atender à variação anual do custo de construção por metro quadrado, indexa-se o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados ao custo de construção por metro quadrado na área do Município fixado anualmente por portaria (C), da seguinte forma:
Custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados = 3.192,35 [(euro)] / 468,40 [(euro)] x C = 6,8 x C, em que 3.192,35 (euro) é o custo total para a execução de um lugar de estacionamento para veículos pesados e 468,40 (euro) é o preço da habitação por metro quadrado de área útil fixado para a zona em que se inclui o Município de Mira na Portaria n.º 1529-A/2008 de 26 de Dezembro.
201790679