Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mafra
Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
É aditado o n.º 5 ao artigo 28.º (Atualização), da Alteração ao Regulamento das Taxas do Município de Mafra, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
Atualização
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 são arredondados à décima, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
Alteração à Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Mafra
A Tabela de Taxas é alterada, nos termos em que se anexa ao presente Regulamento.
Republicação
São republicados, em Anexo, o Regulamento de Taxas do Município de Mafra e a Tabela de Taxas anexa ao Regulamento.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REPUBLICAÇÃO
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento de Taxas do Município de Mafra
Âmbito
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Montantes das taxas
Isenções
Pedido de isenção
Reduções
(ver documento original)
Prazo de validade das licenças e autorizações
Averbamentos
Mediante requerimento fundamentado e instruído com prova documental adequada, poderá ser autorizado o averbamento dos procedimentos e restantes títulos emitidos pelo Município de Mafra.
Urgência
Sempre que o interessado requeira urgência na emissão de certidões e segundas vias e aquela seja atendida no prazo de três dias, será devida uma sobretaxa de montante igual ao da taxa aplicável.
Pagamentos a terceiras entidades
Sempre que a prática de um ato por parte dos serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue à presença remunerada de representantes de terceiras entidades ou a prestação de serviços por parte destas, os respetivos montantes remuneratórios e preços ou taxas desses serviços acrescerão às taxas devidas ao Município de Mafra.
Âmbito
Haverá lugar ao regime de compensações urbanísticas a pagar pelo promotor de operação urbanística ao Município de Mafra, em numerário ou em espécie, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 44.º e no n.º 6 do artigo 57.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação, ou seja, desde que o imóvel sujeito à operação urbanística já esteja servido de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a construção de qualquer equipamento público.
Compensação
Cálculo do valor da compensação
C = A x l'
em que:
C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);
A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
l' é o valor por metro quadrado de terreno.
Núcleos urbanos principais/Nível I - (euro) 64,75;
Núcleos urbanos secundários/Nível II - (euro) 32,27;
Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores/Nível III - (euro) 19,42.
Compensação em espécie
Liquidação e cobrança
Taxa Municipal de Urbanização
Cálculo, liquidação e cobrança da TMU
Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias marítimas
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, por remissão do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
Pela apresentação da mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, nos termos do artigo 35.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Segurança contra incêndios em edifícios
Pelos serviços prestados pelo Município de Mafra, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente pela emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), pela realização de vistorias sobre as condições de SCIE, pela realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE e pela emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção, são devidas as taxas previstas na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro.
Valores das taxas
Nota de liquidação
A identificação do sujeito passivo;
A discriminação do ato que dá origem à liquidação da taxa;
O enquadramento na Tabela de Taxas;
Cálculo do montante a pagar;
O montante dos juros compensatórios ou de mora que forem devidos e a forma do seu cálculo;
O montante de impostos receita do Estado, se devidos.
Regra para cálculo de período de liquidação
Liquidação quando ocorra deferimento tácito
São aplicáveis aos atos que configurem deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Erros na liquidação das taxas
Vencimento da obrigação de pagamento
Prazos de pagamento
Modo de pagamento
Pagamento em prestações
Atualização
Cobrança das taxas
Cobrança coerciva
Juros de mora
Terminado o prazo de pagamento voluntário das taxas, inicia-se a contagem de juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado.
Transformação em receitas virtuais
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:
No regime geral das taxas das Autarquias Locais;
Na Lei das Finanças Locais;
Na Lei Geral Tributária;
Na Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;
No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
No Código de Procedimento e de Processo Tributário;
No Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
No Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Taxas, que não possam ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.
Aplicação no tempo
Os pedidos de prorrogação de prazo para emissão dos alvarás e restantes títulos implicarão uma nova liquidação de taxas que obedecerá ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas entram em vigor após a sua publicação nos termos legais.
Tabela de taxas
(ver documento original)
316139472