Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 9.º, n.º 1, alínea f), conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e) do artigo 3 da Lei n.º 75/2013.
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício e da fiscalização da atividade de venda ambulante de lotarias, cuja atribuição de licença é da competência da Junta de Freguesia de Castro Marim
Acesso e exercício das atividades
O acesso à atividade referida no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da junta de freguesia, através de requerimento próprio, anexo I, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão
Certificado de registo criminal
Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS
Duas fotografias
Licenciamento
Cartão de vendedor
Registo dos vendedores
A junta de freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Regras de conduta
Exibir o cartão de identificação, usando-o colocado no lado direito do peito;
Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado ou seja revogada.
Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e regulamentares em matéria de Publicidade.
Fiscalização
Contraordenações
Taxas
O licenciamento, 2.ª via do cartão e renovação de licença, está sujeito a taxas inscritas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Castro Marim
Outros
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação
Entrada em vigor
O presente Regulamento de licenciamento da atividade vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140 do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Requerimento de Licença para o Exercício de Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias
Exmo. Sr. Presidente de Junta da Freguesia de Castro Marim
Nome: ___ Contribuinte: ___
Morada/Sede: ___ N.º/Lote: ___
Código postal: ___-___ Fax:___
Telefone:___Telemóvel:___Email:___
Requer a V.ª EX.ª, nos termos legais
[] Licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
[] Renovação da licença para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Documentos a anexar:
A não entrega das peças em falta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do artigo 72 do CPA, determina o arquivo oficioso do processo
As falsas declarações do requerente ou seu representante, fazem-no incorrer no respetivo crime previsto e punível nos termos da legislação penal
Aceito cumprir o Regulamento de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Freguesia de Castro Marim e peço deferimento
Data: ___/___/___Assinatura (conf BI/CC): ___
ANEXO II
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
(ver documento original)
312077087