Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e), do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:
Acesso e exercício das atividades
O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento pela freguesia.
Procedimento de licenciamento
Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
Certificado de registo criminal;
Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
Duas fotografias.
Cartão de vendedor ambulante
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Procedimento de licenciamento
Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
Certificado de registo criminal;
Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
Duas fotografias.
Apólice de seguro de responsabilidade civil.
Cartão de arrumador de automóveis
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento
Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro na sua redação atual), quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Pedido de licenciamento
A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
Atividade que se pretende realizar;
Local do exercício da atividade;
Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;
Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.
Condicionantes
Circunstâncias excecionais o justifiquem;
Seja emitida, pelo Presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Festas tradicionais
Prazos
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no portal eletrónico definido para o efeito ou na sua impossibilidade diretamente nos serviços administrativos da Freguesia.
Legislação subsidiária e interpretação
Remissões
As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
15 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Junta, Arcidres Rodrigues Loureiro.
ANEXO I
Modelo de cartão de vendedor ambulante de lotaria
(frente)
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de cartão de arrumador de automóveis
(ver documento original)
(verso)
(ver documento original)
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