Aprova o Regulamento dos Skate Parks do Município de Mafra
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento dos Skate Parks da propriedade do Município de Mafra, ou geridos e administrados por este.
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores dos Skate Parks do Município de Mafra, sem prejuízo do cumprimento das normas constantes do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais que sejam aplicáveis, e das normas regulamentares aplicáveis aos Parques Urbanos e Parques Verdes que sejam da propriedade, geridos ou administrados pelo Município e nos quais os Skate Parks se encontram instalados, nos termos do artigo anterior, e demais legislação em vigor.
Finalidade
Os Skate Parks do Município de Mafra destinam-se à prática da atividade desportiva, tendo por finalidade servir a população em geral.
Modalidades
Período e horário de funcionamento
O período e horários de funcionamento dos Skate Parks do Município de Mafra, estão afixados em painel visível junto do equipamento e na página oficial da internet da Câmara Municipal de Mafra.
Encerramento
Regras de utilização
Lotação
Obrigações e deveres em geral
Todos os utilizadores obrigam-se ao cumprimento do disposto no presente Regulamento dos Skate Parks do Município de Mafra, ao cumprimento das condições de acesso e permanência nas Instalações Desportivas, Parques Urbanos e Parques Verdes, bem como ao cumprimento da demais legislação aplicável em vigor.
Obrigações e deveres em particular
Informação e divulgação
Manutenção e limpeza
Livro de reclamações e caixa de sugestões
Nos termos da legislação em vigor, é disponibilizado, na página oficial da Câmara Municipal de Mafra, na internet, um formulário para reclamações, sugestões e pedido de informações, facilitando a comunicação com os utilizadores.
Responsabilidade
A utilização e permanência nos Skate Parks é da exclusiva responsabilidade dos seus utilizadores, nas condições constantes da legislação vigente, sendo os mesmos responsáveis pelos acidentes, danos e prejuízos que provoquem, decorrentes das mesmas, nomeadamente, por inabilidade, negligência ou por utilização contrária ou em incumprimento ao disposto no presente Regulamento, ou por qualquer outra causa.
Contraordenações
Para além da responsabilidade civil e penal aplicável, a destruição dos Skate Parks, ou a prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades, são passíveis de constituir contraordenação.
Remissão
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as fixadas no artigo 39.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.
Bens e valores
O Município de Mafra não se responsabiliza por qualquer furto ou extravio de bens e/ou valores ocorridos nas instalações dos Skate Parks do Município de Mafra, incluindo quaisquer bens ou valores deixados nos Skate Parks, incluindo nos balneários, sanitários e cacifos, e demais locais destinados à guarda de bens ou valores.
Aplicação
Compete aos trabalhadores afetos às Instalações Desportivas, Parques Urbanos e Parques Verdes onde estejam situados os Skate Parks, bem como aos monitores desportivos, zelar pela observância deste Regulamento, no âmbito das respetivas funções.
Dúvidas e omissões
Compete ao Presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na interpretação e execução do presente Regulamento, atendendo à legislação em vigor, designadamente, ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, ao Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual e ao Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º)
Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
316139172