Alteração do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha.
Alterações
Os artigos 6.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 34.º do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas e empresarias a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implementadas devem respeitar o Plano Diretor Municipal, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, o Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, bem como as restantes normas legais e regulamentares em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
- 2 -É admissível a alienação de lotes para construção de instalações destinadas a atividades económicas e empresariais para posterior arrendamento, devendo, também neste caso, ser respeitados o Plano Diretor Municipal, o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, o Regulamento Urbanístico do Município de Arganil, bem como as restantes normas legais e regulamentares em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para a instalação direta de uma atividade económica e empresarial, a sua avaliação assentará nos seguintes critérios:
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- 2 -Nos casos das propostas que visem a aquisição de lotes para construção de instalações destinadas a atividades económicas e empresariais para posterior arrendamento, a sua avaliação será efetuada com base nos seguintes critérios:
- a)Preço proposto para a aquisição do lote (P);
- b)Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado (EM);
- c)Prazo previsto para conclusão da construção das instalações industriais destinadas a arrendamento, contado da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento (PE).
- 3 -(anterior n.º 2).
- 4 -(anterior n.º 3).
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em sede de ordenação das propostas, se se verificar uma situação de empate entre duas ou mais propostas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, a ordenação será efetuada em função da classificação obtida no parâmetro “Grau de inovação do investimento empresarial proposto”.
- 7 -Em sede de ordenação das propostas, se se verificar uma situação de empate entre duas ou mais propostas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, a ordenação será efetuada em função da classificação obtida no critério “Efeito multiplicador do investimento público no investimento privado”.
- 8 -(anterior n.º 7).
- 9 -(anterior n.º 8).
- 10 -(anterior n.º 9).
- 11 -(anterior n.º 10).
CAPÍTULO III
[...]
SECÇÃO I
[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -No caso dos lotes alienados para construção de instalações para posterior arrendamento, na escritura pública de compra e venda deve ainda ficar salvaguardada a obrigatoriedade do projeto empresarial que vier a ser instalado gerar postos de trabalho efetivos.
- 6 -(anterior n.º 5).
SECÇÃO II
[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento, a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote e o início da laboração da unidade empresarial e/ou desenvolvimento da atividade económica inerente ao projeto empresarial ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, o processo de comunicação prévia ou pedido de licenciamento e a construção do(s) edifício(s) ou edificações no lote ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos:
- a)Três meses a contar da data da celebração do contrato promessa de compra e venda para apresentar comunicação prévia ou pedido de licenciamento referente à operação urbanística a executar no lote adquirido;
- b)Dois meses a contar da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de licenciamento para iniciar as obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações a executar no lote, devendo as mesmas estarem concluídas no prazo máximo de 24 meses.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados a Câmara Municipal poderá prorrogar os prazos previstos nos números 2 e 3, a pedido do adquirente do lote e em função das razões invocadas.
- 5 -(anterior n.º 4).
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior a Câmara Municipal pode aplicar uma penalização, por cada mês de atraso ou fração de mês, em montante correspondente a 5 % do valor de alienação do lote, até ao limite de seis meses.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 25.º
[...]
Nos primeiros dez anos de laboração ou exercício da atividade económica, o Município de Arganil pode resolver o contrato de compra e venda, adotando para o efeito os procedimentos previstos no artigo anterior, em caso de ocorrência da cessação da laboração ou da atividade económica ou suspensão desta por período superior a 12 meses, sem que seja apresentado à Câmara Municipal de Arganil fundamento para tal cessação ou suspensão, bem como plano para o recomeço/retoma da laboração e da atividade económica, indicando expressamente os prazos para o efeito ou, no caso deste ser apresentado, não serem cumpridos os prazos e as condições estabelecidas no mesmo.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A Câmara Municipal poderá afastar o direito de resolução do contrato de compra e venda e de reversão do lote e do(s) edifício(s) ou edificações construídas no mesmo, nos termos previstos nos artigos 24.º e 25.º, quando o adquirente do lote recorra a financiamento de instituição financeira para a execução das obras de construção do(s) edifício(s) ou edificações e/ou execução do projeto empresarial e desde que tal seja requerido pela instituição financeira financiadora.
- 2 -Em caso de afastamento do direito de resolução e reversão nos termos previstos no número anterior o adquirente deverá prestar garantia idónea destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das condições de alienação previstas neste regulamento, de montante definido pela Câmara Municipal na deliberação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, sendo cancelada quando for emitida a respetiva autorização de utilização.
- 3 -A garantia a prestar consistirá em garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente. Poderá ainda consistir, a requerimento do executado e mediante concordância do exequente, em penhor ou hipoteca voluntária.
- 4 -O adquirente do lote deve prestar a garantia até ao dia da celebração da escritura de compra e venda ou no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação da Câmara Municipal referida no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nos casos em que o adquirente comprova a existência de financiamento já aprovado, mediante apresentação de declaração emitida pela instituição financeira financiadora que atesta inequivocamente o fim a que se destina o financiamento aprovado com menção à sua exata localização, deverá formalizar o pedido de afastamento do direito de resolução e reversão explicando as razões de facto e de direito subjacentes. O referido pedido será objeto de apreciação pela Câmara Municipal. A estes casos não se aplica a obrigação de prestação da garantia prevista nos números 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha, na sua redação atual.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha
Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha
Lei habilitante
O Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as alíneas g) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a alienação, transmissão e utilização onerosa dos lotes da Área de Acolhimento Empresarial da Relvinha, do Município de Arganil, adiante abreviadamente designada por AAER.
Âmbito territorial
O âmbito de aplicação do presente regulamento corresponde à área de intervenção delimitada na Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 04 de junho de 2019, publicitado através do Aviso n.º 12119-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2019.
Princípios e objetivos
Modelo de gestão
A gestão da AAER é da responsabilidade do Município de Arganil, através da Câmara Municipal, a quem caberá a definição e acompanhamento da estratégia de captação de investimento, promoção e comercialização dos lotes, bem como a implementação dos instrumentos de planeamento e gestão em vigor.
Setores de atividade
Aquisição, transmissão e utilização dos lotes
Preço base de licitação
O preço por metro quadrado será fixado por deliberação da Câmara Municipal, tendo por base o preço de mercado praticado na zona, determinado por avaliação efetuada por perito avaliador externo, independente e credenciado.
Procedimento de alienação
Início do procedimento de alienação por hasta pública
Publicitação e peças do procedimento
Concorrentes
Apresentação da proposta
Documentos da proposta
A proposta, elaborada nos termos do artigo anterior, é acompanhada pelos documentos definidos pela Câmara Municipal aquando da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 10.º
Critérios de atribuição de lotes
Comissão
O procedimento de alienação de lotes será conduzido por uma comissão, composta por três elementos, a designar pela Câmara Municipal na deliberação a que se refere o artigo 10.º
Abertura de propostas
Análise das propostas pela comissão
Deliberação de alienação
Contrato-Promessa
Contrato de compra e venda
Comunicação prévia ou licenciamento, construção e laboração
Penalização
Incumprimento
Cessação da laboração
Nos primeiros dez anos de laboração ou exercício da atividade económica, o Município de Arganil pode resolver o contrato de compra e venda, adotando para o efeito os procedimentos previstos no artigo anterior, em caso de ocorrência da cessação da laboração ou da atividade económica ou suspensão desta por período superior a 12 meses, sem que seja apresentado à Câmara Municipal de Arganil fundamento para tal cessação ou suspensão, bem como plano para o recomeço/retoma da laboração e da atividade económica, indicando expressamente os prazos para o efeito ou, no caso deste ser apresentado, não serem cumpridos os prazos e as condições estabelecidas no mesmo.
Afastamento do direito de resolução e reversão
Direito de preferência e condição de alienação a terceiros
Disposições gerais
Os projetos empresariais instalados na AAER têm o direito de usufruir de todas as infraestruturas e serviços de uso comum, segundo as condições estabelecidas e com as limitações impostas, por razões de ordem funcional, estratégica ou de segurança, pelo Município ou pelas respetivas entidades fornecedoras.
Infraestruturas de apoio
As infraestruturas de apoio da AAER encontram-se definidas no Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha.
Serviços a prestar pelo Município
O Município compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:
Obrigações dos adquirentes dos lotes
Instalações
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões que resultarem da redação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.
Entrada em vigor
As presentes alterações ao regulamento entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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