Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da república portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Natureza
O Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento (CMED) é um órgão de reflexão e consulta no domínio das políticas económica e social, composto por membros do poder executivo e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo entre os atores do setor comercial, empresarial e industrial, com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do concelho.
Objetivos
São objetivos do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento:
Competência
Compete ao Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento:
Direito à Informação
Qualquer membro do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento, pode requerer à Câmara Municipal ou a qualquer entidade pública municipal dependente dela, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.
Dever de Informação
Composição
Designação e renovação dos membros
Perda de mandato e substituição
Deveres
Direitos
Competências Próprias do Presidente do Conselho
Secretário
Plenário
Ordem do Dia
Decisões
Publicidade das Decisões
Atas das Reuniões
Relatório de Seguimento
O Executivo Municipal deverá apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados pelo respetivo Conselho Municipal.
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca ou da Câmara Municipal.
Interpretação do Regulamento
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314054961