Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal.
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI); nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL); e na alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, todos na sua atual redação em vigor.
Objeto
Âmbito de Aplicação
Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento, apenas se aplicam às aquisições de prédio urbano ou fração autónoma, por pessoas singulares, que ocorram após a data de entrada em vigor, bem como, às operações urbanísticas de reabilitação urbana, cuja comunicação prévia ou pedido de licença seja apresentado após aquela data.
Reconhecimento da Isenção de IMT
Reconhecimento da Isenção de IMI
Estão isentos de IMI, pelo período de 3 anos consecutivos a contar da data de aquisição, os proprietários de prédio urbano ou fração autónoma, que cumpram os critérios enunciados nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
Beneficiários
Aquisições
Estão isentas de IMT e IMI, as aquisições do direito de propriedade de prédio urbano ou fração autónoma, localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal, que cumpram os seguintes critérios cumulativos:
Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana
Requerimento
Domicílio Fiscal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se o interessado aí fixar o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.
Direito de Audiência Prévia
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, conjugado com o artigo 121.º e seguintes do CPA, em caso de proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT ou IMI.
Reconhecimento dos Benefícios Fiscais
O reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF.
Comunicação à AT-RAM
Natureza e Caducidade dos Benefícios Fiscais
Fiscalização
Direito Subsidiário
São de aplicação subsidiária à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos, e em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, a seguinte legislação:
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Regime Transitório
O regime aplicável à prorrogação da isenção de IMI, previsto no artigo 7.º conjugado com o artigo 4.º do Regulamento n.º 1171/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 1068/2023, de 9 de outubro, vigora até 31 de dezembro de 2030, abrangendo as aquisições onerosas de prédios urbanos ou frações autónomas, concretizadas entre 1 de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Norma Revogatória
Sem prejuízo do regime transitório consagrado no artigo anterior, é revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal, aprovado pelo Regulamento n.º 1171/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Regulamento n.º 1068/2023, de 9 de outubro.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração sob Compromisso de Honra
(a que alude a alínea h), do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento)
(Nome completo)___, portador/a do Cartão de Cidadão n.º ___, residente em ___, declaro, sob compromisso de honra, para efeitos de reconhecimento do direito à isenção de IMT/IMI, concedido ao abrigo do Regulamento n.º.../..., não ser titular de nenhum direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma, destinado a habitação, em qualquer momento nos últimos três anos anteriores à data da transmissão.
Declaro ainda ter conhecimento de que a prestação de falsas declarações pode constituir a prática do crime previsto e punido pelo disposto no artigo 348.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Data
Local
Assinatura
318771081