Regulamento para Promoção da Qualificação dos Trabalhadores do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Objeto e âmbito
Princípios gerais
Cursos
Condições de atribuição
Considera-se elegível, para efeitos de atribuição, o trabalhador que, cumulativamente:
Abertura do período de manifestação de interesse
Submissão
Notificações e comunicações
Informações complementares e apresentação de documentos
Podem ser solicitadas aos requerentes informações complementares ou a apresentação de documentos originais que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
Decisão e prazo de comunicação
A decisão sobre as candidaturas, feita de forma fundamentada pelo Conselho Diretivo, deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias contados a partir do término do prazo de submissão.
Pacto de permanência
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica, em regra, a celebração de um pacto de permanência, salvo disposição em contrário, constante do aviso de abertura do período de manifestações de interesse, relativamente a algum ou a totalidade dos cursos.
Trabalhos académicos
A frequência dos cursos previstos no presente regulamento implica a cedência, nomeadamente para efeitos de divulgação, do direito não exclusivo de divulgação dos trabalhos realizados, caso estes disponham de interesse para o IRN IP.
Extensão de aplicação
Além dos cursos elencados no artigo 3.º podem ainda ser disponibilizados aos dirigentes e trabalhadores dos IRN I. P. cursos de plataformas de ensino, nomeadamente nacionais e estrangeiros, como a Udemy, EdX ou Coursera, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente regulamento.
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo do IRN I. P.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação e Diário da República.
8 de agosto de 2022. - A Diretora de Departamento Recursos Humanos, Paula Isabel Duarte Marcelino.
315599965