Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Paredes
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, bem assim, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Obrigatoriedade do licenciamento ou comunicação
Pedido de informação prévia
Publicidade isenta de licenciamento
Exclusivos
O Município poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso ou hasta pública de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Informação municipal
Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, o Município pode reservar uma área própria destinada a difundir informação municipal.
Publicidade nas vias municipais
Formulação do pedido de licenciamento
Procedimento do pedido de licenciamento
Finalidades admissíveis
Mera comunicação prévia e autorização
Procedimento do pedido de autorização
Licenciamento
Procedimento do pedido de licenciamento
A Autarquia analisa o pedido de licenciamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
Elementos específicos
1) Com ocupações temporárias ou semelhantes com publicidade inscrita: indicação do conteúdo da mensagem publicitária;
2) Com armários de Gás Natural: projeto tipo do operador, caso exista;
3) Quiosques com publicidade: desenho da banca a colocar com a indicação das dimensões, do material, cor e produto a divulgar;
4) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis sem publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção;
5) Quiosques, pavilhões, roulottes e stands destinados à comercialização de imóveis com publicidade inscrita: Cópia autenticada do registo da empresa no IMPIC, menção da mensagem publicitária a divulgar;
6) Com esplanadas fechadas com ou sem publicidade: a descrição gráfica deve abranger não só a área do estabelecimento como toda a área envolvente lateral e superiormente; o projeto deve conter ainda desenhos de plantas, cortes e alçados do piso e cobertura à escala de 1:50, cotados com indicação de cores e materiais incluindo a referência à largura e configuração de passeio, localização de passadeiras, árvores, caldeiras, candeeiros, bocas-de-incêndio e outros obstáculos existentes; pormenores construtivos à escala adequada; fotografia, catálogo ou desenho do equipamento amovível a utilizar (mesas, cadeiras e outros); o projeto aqui mencionado deve ser elaborado por técnicos ou outras entidades qualificados na área da arquitetura e, se for o caso, também da arquitetura paisagista; o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade de técnico no âmbito da engenharia, caso se trate de estruturas cujas características o exijam;
7) Com balanças, expositores, ou arcas ou máquinas de gelados: fotografia, catálogo ou desenho do equipamento;
8) Com equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos: desenho do equipamento à escala 1:20 com os dizeres ou publicidade, caso existentes;
9) Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso): memória descritiva com indicação da área a ocupar, do período de utilização e planta topográfica, sem prejuízo de outros elementos necessários no âmbito do procedimento de licenciamento do recinto, quando for o caso;
10) Com equipamento para a realização de filmagens e sessões fotográficas: planta do local; descrição da filmagem e previsão da duração da mesma;
11) Com cabines telefónicas caso não estejam integradas na rede de telecomunicações fixa: Projeto-tipo aprovado pela operadora de telecomunicações;
12) Câmaras, caixas de visita e afins, independentemente dos procedimentos a que houver lugar nos termos do RJUE, desde que acima do solo: Projeto-tipo aprovado pela respetiva operadora, indicação esquemática da ligação à rede pública e licença de ocupação do subsolo com a mesma;
13) Abrigos de transportes públicos: Projeto-tipo municipal ou projeto proposto pelo operador de transportes públicos respetivo e aprovado pela Autarquia caso aplicável
Elementos complementares
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Audiência prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.
Renovações
Obrigações do titular
Conservação, manutenção e higiene
Utilização continuada
Mudança de titularidade
Revogação
Caducidade
Exercício da atividade de fiscalização
A atividade fiscalizadora é exercida pelos serviços de Polícia Municipal, pelos técnicos de outras unidades orgânicas afetos à atividade de fiscalização, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
Objeto da fiscalização
A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
Danos no espaço público
Cessação da Utilização
Remoção
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
Taxas
Referências legislativas
As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.
Prazos
Aplicação no tempo e regime transitório
Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria em vigor no Concelho.
Casos especiais
Qualquer exceção, em vigor, ao regime geral aplicável concedida no âmbito do regulamento agora revogado, manter-se-á válida até ser revogada nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
Objeto
O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade
Proibições
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Condições de instalação de estrados
Guarda-ventos
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
Condições de instalação de um expositor
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
Condições de instalação de um suporte publicitário
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Condições de instalação de bandeirolas
Condições de instalação de bandeiras
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Condições de instalação de sinalização direcional publicitária
É permitida a colocação de setas indicativas em toda a área do Município, desde que verificados os requisitos previstos no Anexo V.
Condições de instalação de painéis
Condições de instalação de mupis
Condições de afixação de cartazes
Condições de instalação de mastros
Condição de instalação de cavaletes e similares
1 - Os cavaletes devem ser instalados no espaço contíguo à fachada do estabelecimento e não devem prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos.
2 - Os cavaletes não exceder as seguintes dimensões:
a) Altura: 1,20 m
b) Largura: 0,60 m
c) Área de ocupação no solo:0,40 m2
3 - A instalação de cavaletes deve garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
a) A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
b) A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
3 - Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
4 - Devem ser instalados, exclusivamente, durante o período de funcionamento do estabelecimento e enquanto for facilmente visível.
Condições de afixação, inscrição ou difusão de publicidade em veículos
ANEXO II
Critérios específicos fixados por outras entidades
Infraestruturas de Portugal, SA
ANEXO III
Instalação de Esplanadas no Município de Paredes
Objeto e finalidade
O regime previsto no presente anexo aplica-se a todos os casos de instalação e funcionamento, no espaço público sob jurisdição do Município, de esplanadas.
Esplanadas Fechadas
Especificações gerais
Mesas e Cadeiras
Guarda-sóis
Vedações
Obrigações do titular da licença
ANEXO IV
Instalação de Sinalizadores Direcionais
Entende-se por sinalizador comercial todo o suporte, mono ou de dupla face, instalado junto às vias para orientação dos acessos aos estabelecimentos/instalações de comércio e serviços situados na proximidade daquela posição, o qual pode revestir 3 tipos:
(ver documento original)
312646509