Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais do Município de Terras de Bouro
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico e ainda do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
Âmbito de aplicação
O Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Terras de Bouro e às que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização.
Classificação de veículos
Quanto aos tipos funcionais os veículos classificam-se em:
1) Ciclomotores.
2) Ligeiros, que subdividem em:
3) Pesados, que se subdividem em:
Capacidade de condução
Princípios gerais
A organização e gestão de meios de transporte municipais devem obedecer aos seguintes princípios:
Gestão centralizada
A coordenação das aquisições, manutenções, reparações e utilizações pelos serviços e por entidades exteriores à Câmara Municipal, cabe ao serviço responsável da frota municipal, sem prejuízo da autonomia de utilização e gestão corrente dos meios de transporte afetos a cada serviço.
Uso das viaturas municipais
Uso de veículos ligeiros de passageiros
Os veículos ligeiros de passageiros, definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, têm as seguintes utilizações:
1) Veículos de representação - destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara e Vereadores, quando em serviço da autarquia, ao abrigo do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atualizada.
2) O uso das viaturas referidas no número anterior pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados para o efeito, pelo Presidente.
3) Veículos de utilização orgânica - viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços, ou entidades.
4) O uso das viaturas definidas no número anterior é da responsabilidade dos vários serviços aos quais se encontram afetas.
5) A atribuição das viaturas aos serviços cabe ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
6) Veículos de serviços eventuais - constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do Município ou excecionalmente por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de ações concretas e pontuais, findas as quais, regressarão à situação de reserva.
7) A organização e manutenção do serviço referido nos n.os 5 e 6 do presente artigo é da responsabilidade do serviço responsável pela gestão da frota municipal.
8) O uso da viatura neste período é da responsabilidade de quem a requisitou.
Parqueamento de viaturas
Uso de veículos fora do concelho
Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada
Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal
Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do dirigente ou responsável do serviço, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe seja atribuído, competindo-lhe nomeadamente:
Deveres do serviço responsável pela gestão da frota municipal
Ao serviço responsável pela frota municipal compete assegurar as seguintes obrigações relativamente às viaturas municipais:
Boletim diário de serviço
Abastecimento
Procedimento em caso de avaria
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de avaria de um veículo municipal, ou qualquer ocorrência, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
Procedimento em caso de acidente
Participação de furto
Infrações disciplinares
São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões:
Cedência de viaturas a entidades externas
Condições de cedência de viaturas a entidades externas
Registo, prioridade e confirmação de cedência de viaturas a entidades externas
Utilização das viaturas municipais por entidades externas
Obrigações
Encargos das entidades utilizadoras
Penalizações
Disposições gerais
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos da lei.
ANEXO
Regime de autocondução
Declaração
Eu abaixo-assinado (nome) [...] funcionário(a) número [...], com a categoria de [...] em serviço no [...] da Divisão [...] declaro aceitar conduzir em regime de autocondução a(s) viatura(s) afeta(s) à referida Divisão, reconhecendo expressamente que por esta aceitação não tenho direito a qualquer acréscimo remunerado ou a qualquer alteração de carreira ou categoria.
Declaro ainda conhecer o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Municipais.
Local, Data
(assinatura)
315647551