Regulamento do Banco de Voluntariado da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão
Objeto
Normas Aplicáveis
O presente regulamento baseia-se na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro com as atualizações do Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro.
Organização e Funcionamento
Entidade Promotora
A entidade promotora do Banco de Voluntariado é a União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Rua Dr. Francisco Ribeiro de Spínola, s/n Massamá, 2745-872 Queluz.
Princípios do Voluntário
O voluntário rege a sua atuação pelos princípios previstos no artigo 6.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e, pelos seguintes:
Destinatários
Condição de Admissão
Integração de Voluntários
Bolsa diária, Seguro de Acidentes Pessoais
Deveres da Entidade Promotora
Direitos dos Voluntários
Deveres dos Voluntários
Reconhecimento dos Voluntários inscritos no Banco de Voluntariado
Será promovido, com caráter anual, um evento de reconhecimento ao voluntariado promovido pela entidade promotora.
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Lacunas ou Casos Omissos
A existência de eventuais lacunas ou casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, ou do Vogal competente em razão da matéria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação, nos termos legais, revogando-se, desta forma toda, a regulamentação anterior.
2 de outubro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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