Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras
Alteração ao Regulamento n.º 742/2018, de 31 de outubro
Os artigos 3.º, 4.º e 8.º do Regulamento n.º 742/2018, de 31 outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Serviço de Teleassistência Domiciliária concretiza-se num equipamento que, instalado na residência do beneficiário (ou em equipamento móvel), funciona como um sistema de segurança e monitorização, almejando o cumprimento dos seguintes objetivos:
- a)Evitar ou retardar a necessidade de recurso à institucionalização de munícipes em situação de isolamento ou dependência;
- b)Contribuir para a manutenção de munícipes em situação de isolamento ou dependência no seu domicílio, através da garantia de uma resposta imediata em situações de emergência, bem como apoio na solidão;
- c)Garantir um serviço de apoio inovador, visando a melhoria da qualidade de vida, saúde, segurança e autoestima dos beneficiários.
- 2 -O Serviço de Teleassistência Domiciliária é um serviço telefónico de apoio que funciona 24 horas/dia, 365 dias/ano, tendo como suporte um terminal fixo ou móvel propriedade da empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, através do qual, acionando um botão de emergência aliado a um telefone de alta voz, o utente pode falar, ser localizado e identificado pelo operador, o qual faz uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.
- 3 -O Serviço de Teleassistência Domiciliária é concretizado por empresa prestadora de serviços, contratualizada com o Município de Oeiras, sendo assegurado um conjunto de serviços de resposta a situações de emergência, de forma a assegurar o pronto auxílio sempre que solicitado, designadamente:
- a)Atendimento e acompanhamento de situações de emergência;
- b)Envio urgente de apoio, através de articulação com Instituto Nacional de Saúde - I.N.E.M., Corporações de Bombeiros e Polícia de Segurança Pública;
- c)Estabelecimento de contactos com familiares e terceiros.
- 4 -Na componente de acompanhamento, o Serviço de Teleassistência Domiciliária prevê, ainda:
- a)Contactos semanais, para monitorização e minimização dos sentimentos de insegurança e solidão;
- b)Contactos diários, caso o beneficiário pretenda ativar algum tipo de serviço de alerta (ex: toma de medicação ou data/horário de consultas).
- 5 -(Revogado.)
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos os munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência, seja por idade, doença, incapacidade ou isolamento.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As medidas de apoio previstas nos artigos 6.º A e 7.º A (...).
- 2 -[...].
- 3 -A verificação dos requisitos previstos nos artigos 6.º-A e 7.º-A [...].
- 4 -[...].
Aditamento ao Regulamento n.º 742/2018, de 31 outubro
São aditados ao Regulamento n.º 742/2018, de 31 outubro, os artigos 5.º-A, 6.º -A, 7.º-A e 8.º-A com a seguinte redação:
Atuais beneficiários
Adesões
Carência Económica
CT = (Rm - Df)/n.º AF
CT - Capacitação
Rm - rendimento mensal do agregado familiar;
Df - despesas fixas do agregado familiar;
n.º AF - número de elementos do agregado familiar.
Proteção de Dados
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 3.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento n.º 742/2018, de 31 outubro.
Republicação
É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 742/2018, de 31 de outubro com a redação conferida pelo presente regulamento.
Entrada em vigor
As alterações introduzidas no Regulamento n.º 742/2018, de 31 de outubro, pelo presente regulamento, entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento n.º 742/2018, de 31 de outubro
Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras
A atual conjuntura social e económica e o consequente aumento do número de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, impele ao poder local o reforço da implementação e desenvolvimento de mecanismos que promovam o acesso de todos aos recursos, bens e serviços disponíveis, em especial aos munícipes mais sujeitos ao isolamento, independentemente da sua idade, condição de saúde ou situação económica.
Considerando, ainda, a diminuição das redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes, verifica-se imprescindível, pertinente e atual a criação de respostas sociais, quer sob gestão direta do Município de Oeiras, quer em parceria com instituições locais.
O Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras enquadra-se nestas preocupações, na medida em que representa, não só uma resposta imediata ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão, como se assume como um importante mecanismo de monitorização e acompanhamento. Contudo, e considerando que se trata de um serviço que acarreta um custo financeiro associado à instalação e aluguer do equipamento e à prestação de serviços de resposta emergencial e acompanhamento, o Município carece de regular as condições de acesso a este serviço nas diferentes modalidades que foram contratualizadas e que contemplam a assunção dos encargos pelo Município mas, também, uma relação comercial particular entre os munícipes e a empresa prestadora deste serviço.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 23 de novembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, a primeira alteração ao Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras, que ora se publica.
Âmbito
O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária, disponibilizado pelo Município de Oeiras.
Serviço de Teleassistência Domiciliária
Beneficiários
Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos os munícipes que se encontrem em situação de vulnerabilidade ou dependência, seja por idade, doença, incapacidade ou isolamento.
Aquisição do equipamento de Teleassistência
(Revogado.)
Atuais beneficiários
Comparticipação na aquisição do equipamento pelo ISS, I. P.
(Revogado.)
Adesões
Cedência gratuita de equipamentos pelo MO
(Revogado.)
Carência Económica
CT = (Rm - Df)/n.º AF
CT - Capacitação
Rm - rendimento mensal do agregado familiar;
Df - despesas fixas do agregado familiar;
n.º AF - número de elementos do agregado familiar.
Procedimentos aplicáveis à comparticipação e à cedência
Proteção de Dados
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
10 de janeiro de 2022. - O Presidente, Isaltino Morais.
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