1 -No preâmbulo, é aditado um novo sexto considerando:
«Reconhecendo a importância vital de todas as componentes dos tratados multilaterais em matéria de desarmamento e de não proliferação e a necessidade de progredir no que respeita ao cumprimento das obrigações que deles decorrem, as Partes desejam, por conseguinte, incluir no presente Acordo uma cláusula que lhes permita cooperar e manter um diálogo político sobre estas questões.»
a)Promover o desenvolvimento de uma sociedade da informação aberta a todos e orientada para o desenvolvimento;
b)Apoiar o crescimento e o progresso do sector das TIC, incluindo as MPME (micro, pequenas e médias empresas);
c)Apoiar a cooperação entre os países da África Austral neste domínio, e de um modo mais geral a nível do continente.
2 -O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
«O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos princípios do Estado de direito, bem como a cooperação em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A, estão na base das políticas internas e externas da União Europeia e da África do Sul e constituem elementos essenciais do presente Acordo.»
d)Promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação.
Deverá ser considerada a execução de projectos identificados conjuntamente no âmbito das interacções nos domínios acima mencionados através do programa de cooperação para o desenvolvimento.»
3 -O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 55.º
Sociedade da informação e TIC
4 -O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
a)O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
c)Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número:
e)Desenvolver fontes de energia novas e renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas para dar resposta às necessidades energéticas a nível nacional e rural e para o abastecimento energético;
f)Melhorar a utilização racional da energia nos edifícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a eficiência energética;
g)Promover a transferência e a utilização mútua de tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e menos poluentes;
h)Fomentar a cooperação no domínio da regulamentação do sector energético na África Austral;
5 -O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:
a)Na alínea a) do n.º 1, a expressão «saúde e segurança» é substituída pela expressão «saúde, de segurança e ambientais»;
b)O segundo período da alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «A cooperação deverá incluir a criação de condições mutuamente benéficas para atrair investimentos neste sector, nomeadamente as PME (pequenas e médias empresas) devendo também envolver as camadas da população anteriormente mais desfavorecidas.»;
c)Ao n.º 1 é aditada a alínea seguinte:
d)A alínea d) do n.º 1 passa a alínea e) do n.º 1;
e)No final do n.º 2, é aditada a expressão «e da African Mining Partnership (AMP)».
6 -O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:
a)Na alínea b) do n.º 1, após a expressão «a fim de criar uma rede de transportes», é inserida a expressão «segura e»;
b)Na alínea c) do n.º 2, após a expressão «aumento da segurança dos transportes marítimo» é inserida a expressão «, ferroviário.»;
c)Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas:
7 -É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 59.º-A
Transportes marítimos
8 -O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:
a)A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
b)A alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
c)A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
9 -O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a expressão «será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria» é substituída pela expressão «será conduzida no âmbito do diálogo político, da parceria e da eficácia da ajuda»;
b)No final do n.º 3 é aditada a expressão «em especial a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM)».
10 -É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 65.º-A
Objectivos de desenvolvimento do milénio
As Partes reiteram o seu compromisso de alcançar os objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM) na data prevista de 2015. As Partes acordam igualmente em redobrar os seus esforços no sentido de respeitar os compromissos assumidos na Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento (a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento foi realizada em Monterrey, México, em Março de 2002, e resultou no Consenso de Monterrey e na adopção de uma série de compromissos para o futuro financiamento da ajuda ao desenvolvimento e a erradicação da pobreza no mundo) e de alcançar os objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo [WSSD (Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável)]. As Partes expressam, além disso, o seu apoio à União Africana e ao seu programa sócio-económico, pelo que mobilizarão, em conjunto, recursos para a sua execução.»
11 -O artigo 66.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
b)No n.º 2, a expressão «agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento» é substituída pela expressão «intervenientes não estatais»;
c)No n.º 3, é suprimida a palavra «anteriormente».
12 -O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
Beneficiários potenciais
Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, os intervenientes não estatais, bem como as organizações e instituições regionais e internacionais.»
13 -O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:
a)Na alínea a) do n.º 1, a expressão «missões de avaliação, auditoria e acompanhamento» é substituída pela expressão «acções de avaliação e acompanhamento, auditorias e outras missões»;
b)Na alínea c) do n.º 2, a expressão «parceiro não governamental» é substituída pela expressão «interveniente não estatal»;
c)No n.º 4, a palavra «Procurar-se-ão» é substituída por «Serão procuradas».
14 -O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a expressão «baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como» é substituída pela expressão «que precisa»;
b)No n.º 2, a expressão «figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual» é substituída pela expressão «serão estabelecidos nos acordos e ou contratos que regem os projectos e programas específicos».
15 -O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a expressão «numa proposta de financiamento» é substituída pela expressão «num plano de acção anual»;
b)No n.º 2, a expressão «a proposta de financiamento» é substituída pela expressão «o plano de acção anual».
16 -O artigo 73.º é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a expressão «África do Sul e dos países ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE»;
b)No n.º 2, a expressão «África do Sul ou dos países ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE».
17 -No artigo 76.º, a expressão «Conselho de Cooperação» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros da UE».
18 -No artigo 77.º, a expressão «Conselho de Cooperação» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros da UE».
19 -O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:
a)No título do artigo é suprimida a palavra «principal»;
b)No texto do artigo, a expressão «um gestor orçamental principal» é substituída pela expressão «um gestor orçamental».
20 -No artigo 82.º é suprimido o primeiro período do n.º 2.
21 -O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 83.º
Ciência e tecnologia
22 -O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:
a)No final do n.º 1 é aditada a seguinte expressão: «, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e de outras instâncias multilaterais»;
b)No n.º 3, após a expressão «controlo da qualidade da água», é inserida a expressão «controlo da qualidade do ar;»; a expressão «relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa» é substituída pela expressão «relacionadas com as causas e o impacto das alterações climáticas.».
23 -O artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 85.º
Cultura
24 -O n.º 1 do artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:
«1 - As Partes encetarão um diálogo no domínio do emprego e da política social. Este diálogo incluirá, nomeadamente, questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, as relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população.»
25 -O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 90.º
Cooperação em matéria de drogas ilícitas
26 -O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:
a)O título passa a ter a seguinte redacção:
b)O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
c)É suprimido o n.º 3.
27 -São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 91.º-A
Armas de destruição maciça e respectivos vectores