Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a União Latina (estabelecimento da União Latina), assinado em Paris, em 6 de Setembro de 1995, que regula o regime de privilégios e imunidades que Portugal confere à Delegação da União Latina em Lisboa
A República Portuguesa faculta o estabelecimento em Portugal de uma representação da União Latina, que será autorizada a desempenhar as funções atribuídas pelo seu Secretariado-Geral, nos termos definidos nos parágrafos a) a h) do artigo XVII da Convenção de 15 de Maio de 1954, que a criou.
A União Latina será também autorizada a praticar os actos que visem assegurar o seu funcionamento administrativo normal.
Estatutos
As autoridades portuguesas competentes empenhar-se-ão, na medida das suas possibilidades, em assegurar a segurança e a protecção das instalações da União Latina e do seu pessoal.
As autoridades portuguesas competentes exercerão os seus poderes no sentido de assegurar à União Latina o acesso aos serviços públicos necessários, que deverão ser facultados de forma equitativa.
Instalações
O Governo Português empenhar-se-á em conceder as facilidades administrativas possíveis na compra ou arrendamento pela União Latina de instalações adequadas.
Funcionários da União Latina
Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6.º deste Acordo. Todavia, em relação à alínea f), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode pôr em causa o direito de o Governo Português tomar as medidas que considere úteis para a segurança nacional e para a salvaguarda da ordem pública.
Cláusulas gerais e disposições finais
Este Acordo será estabelecido tomando em consideração os objectivos iniciais de possibilitar à União Latina em Portugal o cumprimento total e eficaz dos seus objectivos, tal como estes estão definidos no Acordo da Constituição da União Latina, que Portugal assinou em Madrid no dia 15 de Maio de 1954.
O presente Acordo terá a vigência de três anos, sendo automaticamente renovado por períodos idênticos, deixando de vigorar, no todo ou em parte, nos casos seguintes:
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas por cada uma das Partes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Paris, em 6 de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela União Latina:
(ver assinatura no documento original)