Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014
Objeto
O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do Tratado.
Meios
Autorização de sobrevoo e aterragem
À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem por parte da República de Cabo Verde.
Encargos financeiros, facilidades e segurança
Aeronaves da Força Aérea Portuguesa
As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa, com as devidas adaptações em função da sua natureza.
Compromissos internacionais, responsabilidade civil e solução de controvérsias
O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações, no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.
Vigência e denúncia
Revisão
Entrada em vigor
Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Cabo Verde:
Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro das Relações Exteriores.
0052018